Da Redação |
O Governo do Amazonas publicou no Diário Oficial a Lei 5.836 que assegura o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica intrafamiliar nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado.
Aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), a lei garante ainda a proteção dos dados de filhos e outros membros da família.
A lei foi sancionada pelo governador Wilson Lima (União Brasil) no dia 30 de março deste ano, data em que passou a vigorar.
A nova legislação assegura o sigilo dos dados cadastrais de mulheres em situação de risco, visando assegurar a integridade física e sobrevivência, bem como de seus familiares.
As informações das vítimas serão mantidas sob sigilo para evitar que o (a) autor (a) das violências encontre a vítima por meio da localização de filhos (as) pelos cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias.
Responsável pela Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher (DECCM) da zona sul de Manaus, a delegada Kelene Passos considera a legislação um avanço nas formas de proteção das vítimas.
“Na delegacia, caso a vítima tenha interesse, ela poderá solicitar no ato do Boletim de Ocorrência o sigilo dos dados. Ele deve ser sempre solicitado em situações graves, como risco de vida e ameaças a sua integridade física. Nos casos em que a vítima não demonstrar interesse, mas a autoridade policial perceber a necessidade do sigilo, a autoridade deverá fazer valer esse ofício”, explica a delegada da Polícia Civil do Amazonas.
De acordo com a legislação, o sigilo se dará sobretudo nos cadastros das secretarias de Educação e de Saúde, como forma de impedir o acesso à mulher pelo endereço da escola dos filhos ou serviços de saúde por meio dos quais estejam sendo acompanhados.
“A vítima precisa levar o Boletim de Ocorrência nas secretarias de Educação e de Saúde para solicitar o sigilo dessas informações, impedindo o acesso ao endereço e contato. Entretanto, essa medida só será efetivada com uma ordem judicial, pois nos deparamos também com o direito do pai ao acesso às informações do filho”, disse.
A Lei nº 5.836 também assegura a inserção do sigilo dos dados cadastrais dos (as) filhos (as) na oportunidade em que a mãe fizer a matrícula ou transferência escolar, mediante demonstração da situação de risco, a partir de relatório elaborado por uma equipe especializada, sem a obrigatoriedade de se apresentar um Boletim de Ocorrência.
Quando solicitar o sigilo
A inserção dos dados no sigilo se dará a partir do momento em que a mulher em situação de risco for recebida pelo primeiro órgão da rede pública, seja um Centro de Acolhimento, Casa Abrigo, Delegacia de Polícia, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, ou quaisquer outros órgãos de atendimento.