MANAUS – O juiz André Luiz Muquy, do Juizado Especial Cível e Criminal de Coari, baixou uma portaria regulamentando o uso do WhatsApp como ferramenta de intimação do Judiciário no município.
O uso do aplicativo para intimação já foi liberado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Segundo a portaria, a partir desta sexta-feira, 8, a primeira tentativa de intimação em Coari será por meio do aplicativo de mensagens instantânea. Se não houver resposta, o juiz usará métodos convencionais.
O documento foi publicado no Diário Oficial do TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) nesta sexta-feira (8).
Leia abaixo a portaria:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COARI/AM PORTARIA 001/2018 – JECC/COARI O Exmo. Senhor ANDRÉ LUIZ MUQUY, Juiz Substituto de Carreira, respondendo cumulativamente por este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coari (Port. 1.959 de 08/08/18), no uso de suas atribuições legais e etc.,
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior cumprimento à garantia constitucional de celeridade da tramitação processual, insculpida no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88;
CONSIDERANDO os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os juizados especiais, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO os recursos tecnológicos disponíveis atualmente, e o autorizativo do art. 19 do sobredito diploma legal, segundo o qual as intimações serão feitas por qualquer meio idôneo de comunicação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006 que regulamenta a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO ainda, a aprovação do Conselho Nacional de Justiça, da utilização do aplicativo ‘WhatsApp’ como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251- 94.2016.2.00.0000;
CONSIDERANDO por fi m, a Portaria n° 2.231/2017/TJAM, que instituiu o uso do aplicativo ‘WhatsApp’ no âmbito dos Juizados Especiais e dos Centros Judiciários de Solução de Confl itos (CEJUSC’s) de todo o Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito deste Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, o procedimento de intimação mediante a utilização do aplicativo de mensagens do ‘WhatsApp’ ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
§1º – A primeira intimação das partes deverá ser tentada por este meio, caso conste número de telefone celular no Termo Circunstanciado de Ocorrência ou no Termo de pedido inicial.
§2º- Caso não conste número de telefone nestes termos, a intimação se dará por meios tradicionais.
Art. 2º. As intimações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão encaminhadas a partir do aparelho celular destinado a serventia judicial exclusivamente para essa finalidade.
Art. 4º. No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo de mensagens eletrônicas o texto base da intimação, com a data da audiência, endereço e telefone da Vara, a identificação do processo e das partes, nos mesmos moldes que seguiria por carta.
Art. 5º. Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagens entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar.
- 1º – Os interessados em aderir à modalidade de intimações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas deverão preencher e assinar o documento a ser entregue pela serventia e informar o número de telefone respectivo.
- 2º – Se houver mudança do número do telefone, o aderente deverá informá-lo de imediato a serventia e assinar novo termo.
- 3º – Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o aderente declarará que:
I – Concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas;
II – Possui o aplicativo ‘WhatsApp’ instalado em seu celular ou tablet, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;
III – Foi informado do número que será utilizado pela serventia judicial para o envio das notificações;
IV – Foi cientificado de que esta Vara, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se ao procedimento para a realização de atos de intimação;
V – Foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no cartório da serventia que expediu o ato, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências da Vara.
Art. 7º. As citações permanecerão sendo realizadas pelos meios regulares.
Art. 8º. Os advogados serão intimados pelos meios regulares previstos no ordenamento jurídico, salvo se pleitearem e aderirem expressamente ao procedimento previsto nesta portaria.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. Remeta-se cópia desta à Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas.
Coari-AM, 24 de setembro de 2018.
ANDRÉ LUIZ MUQUY Juiz Substituto de Carreira