MANAUS – A Justiça Federal desbloqueou uma conta do ex-secretário de saúde Pedro Elias de Souza, na ação em que ele e mais dois ex-gestores da Secretaria de Estado de Saúde (Susam) são processados por pagamentos, com dinheiro público, de tratamentos de saúde no hospital Sírio Libanês a um grupo seleto de amigos e parentes de membros do poder Judiciário e de outras esferas do serviço público.
A defesa de Pedro Elias pediu o desbloqueio da conta, justificando que a mesma é utilizada apenas para o cliente receber o salário do cargo que exerce atualmente no serviço público. A juíza Jaiza Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível, onde a ação tramita, deferiu o pedido.
A magistrada também permitiu que um carro do ex-secretário pudesse circular na cidade, afim de que se realizasse o licenciamento anual. Isso porque o automóvel estava sob “bloqueio de circulação” desde que a magistrada determinou o bloqueio de bens de Pedro Elias, em abril deste ano.
No dia 9 de abril, em caráter liminar, a Justiça Federal decretou o bloqueio de bens e valores até o montante de R$ 4,4 milhões de Pedro Elias, do também ex-secretário de saúde Wilson Alecrim, e do ex-secretário executivo de Saúde José Duarte dos Santos Filhos.
A ação de improbidade administrativa contra os três foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM). Eles são acusados de autorizarem ilegalmente, entre os anos de 2012 e 2016, o pagamento com dinheiro público de tratamentos médicos particulares no Sírio-Libanês.
Leia abaixo a decisão aqui:
Seção Judiciária do Estado do Amazonas
1ª Vara Federal Cível da SJAM
PROCESSO: 1001115-47.2018.4.01.3200
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)RÉU: JOSE DUARTE DOS SANTOS FILHO, PEDRO ELIAS DE SOUZA, WILSON DUARTE ALECRIM
Advogados do(a) RÉU: CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA – AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO – AM8888, YURI DANTAS BARROSO – AM4237
Advogados do(a) RÉU: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS – AM12199, LUCIVALDO BREVES DA SILVA – AM10226
Advogados do(a) RÉU: CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO – AM8888, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA – AM5910, YURI DANTAS BARROSO – AM4237DECISÃO
- Trata-se de pedido de desbloqueio de conta-salário formulado pelo requerido PEDRO ELIAS DE SOUZA (ID 19724953), sob a alegação de que a conta 16790-8, ag 1197-5 do Banco do Brasil serve para o recebimento de proventos de salários. Requer, também, o desbloqueio da restrição de circulação do veículo modelo HB20, placa PHG 0755, em razão de se encontrar o requerido impossibilitado de realizar o licenciamento anual do veículo.
- Sobre o pleitos, o MPF se manifestou de forma favorável, ressaltando, apenas a necessidade da permanência da restrição de transferência do veículo.
- Conclusos, decido.
- O Sistema BACEN-JUD efetivou bloqueio em conta do requerido no BANCO DO BRASIL (R$ 14.758,38).
- O requerido juntou extratos bancários contemporâneos à época do bloqueio, demonstrando que os valores que estavam ali depositados eram referentes ao pagamento de verbas salariais.
- Quanto às restrições do veículo, o MPF assinala que sobre o veículo HB 20, PLACA PHG 0755, constam duas restrições: a primeira foi imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal, com bloqueio de circulação, enquanto a outra foi imposta por este juízo federal, nesta ação civil pública, com bloqueio de transferência.
- Desta feita, defiro o pedido de desbloqueio, via BACENJUD,exclusivamente da conta-salário do requerido PEDRO ELIAS DE SOUZA (conta 16790-8, ag 1197-5 do Banco do Brasil), devolvendo ao réu o valor de R$ 14758,38 eventualmente transferidos da conta do requerido para a conta à disposição da Justiça Federal.
- Proceda-se a retirada da restrição de circulação do veículo HB 20, PLACA PHG 0755, via RENAJUD, devendo, todavia, permanecer a restrição de transferência, com vistas a dar cumprimento a eventual ressarcimento integral do dano.
- Cumpra-se com urgência.
Manaus, 19/12/2018
Assinado digitalmente
|