MANAUS – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso impetrado pela ex-titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra), Waldívia Alencar e confirmou decisão interlocutória da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual que citou a ex-dirigente para apresentar contestação em processo de improbidade administrada por suposta contratação irregular de empresa para execução de obra pública.
No Agravo de Instrumento contra decisão de 1ª instância, a ex-secretária informou nos autos que “não deve ser responsabilizada por atos de competência exclusiva dos fiscais de obra, tendo em vista que tais profissionais são pessoas que estão in loco sendo olhos da Seinfra nos lugares onde a ex-secretária não podia estar”.
O relator do Recurso (nº 4000808-22.2018.8.04.0000), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, negou provimento à irresignação da ex-dirigente e, em seu voto, apontou que “caracteriza-se a legitimidade passiva da agravante, haja vista a possibilidade, ao menos em tese, de sua responsabilização pela prática dos atos elencados na peça inicial”.
Denúncia
Na inicial do processo, o MPE, por meio da 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público, ao ingressar com Ação para apurar suposto superfaturamento na realização de reforma no setor de informática do Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPs), no ano de 2010, alegou que após instauração de Inquérito Civil verificou-se “evidente desvirtuamento da classificação do tipo de contrato celebrado para favorecer a empresa requerida Mariuá Construções LTDA., tendo em vista que, classificada como contratação de obra e serviços de engenharia, aproximadamente 95% do valor do contrato foi pago para aquisição de bens e serviços de informática”, diz o MPE nos autos.
Apurando denúncia sigilosa apresentada ao MPE de que “a reforma no setor de informática do CIOPs teria se resumido à troca de servidor e nada mais”, o órgão ministerial, após diversas diligências, acrescentou que “a modalidade licitatória utilizada para contratação foi a Tomada de Preços, no entanto (…) a modalidade permitida por lei seria a Concorrência e não a Tomada de Preços”.
A Ação do MPE menciona, ainda, que “a empresa contratada, dentre outras especificações das atividades econômicas declaradas à Receita Federal, é uma construtora e não trabalha com vendas de produtos e de serviços de informática”, apontou o Ministério Público, acrescentando que a empresa (Mariuá Construções LTDA.) subcontratou outras empresas para aquisição e bens de informática em questão.
Pelos fatos relatados e após as devidas contestações apresentadas pelos denunciados, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual recebeu a presente ação de improbidade em relação à ex-secretária, à empresa contratada e outros seis requeridos, fato que levou a ex-dirigente, a recorrer da decisão.
O relator do Agravo impetrado pela ex-secretária da Seinfra, desembargador Airton Corrêa Gentil, em seu voto, mencionou que “por meio da análise dos documentos colacionados aos autos após devida instrução, é possível aferir as causas de pedir a justificar a configuração do apontado ato improbo em relação à agravante”.
O relator frisou, em seu voto, que o procedimento adotado (em 1ª instância) seguiu rigorosamente o processamento estabelecido pelo art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa e que “nesses termos, portanto, caracteriza-se a legitimidade passiva da agravante, haja vista a possibilidade, ao menos em tese, de sua responsabilização pela prática dos atos elencados na peça inicial”, concluiu o desembargador Airton Corrêa Gentil, negando provimento ao recurso e fundamentando seu voto em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ (Agravo 2017/0005651-2, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).