MANAUS – A alteração na “Lei das Sacolas Plásticas”, ou lei “antissacolas” foi sancionada pelo prefeito David Almeida (Avante). A edição nº 5.202, do Diário Oficial do Município (DOM), desta quarta-feira, 13, traz a publicação das alterações na lei, que foi aprovada e promulgada pela Câmara Municipal de Manaus (CMM).
Com as mudanças, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de um ano para se adequarem à legislação, retomando assim a distribuição gratuita das sacolas de plástico comum aos clientes. A nova lei com as alterações passa a valer a partir desta quinta-feira (14).
Passado o prazo de um ano, a partir do dia 20 de outubro de 2022, os estabelecimentos comerciais deverão distribuir gratuitamente sacolas biodegradáveis e retornáveis. E a partir do dia 20 de outubro de 2023, passa a ser proibida a distribuição e a venda de sacolas plásticas de qualquer composição, inclusive as biodegradáveis, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas retornáveis.
Conforme as mudanças, o caput do artigo 1º foi alterado e transformado de parágrafo único para parágrafo 1º, com a seguinte redação: “Ficam proibidas a venda e a distribuição gratuita de sacolas descartáveis com compostos de polietileno, polipropileno ou similares, no município de Manaus, para os consumidores, comumente utilizadas em acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais que pertençam a redes de supermercados ou que possuam mais de 2 mil metros quadrados de área construída individualizada, a partir de 20 de outubro de 2022, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e de sacolas retornáveis”.
Já o parágrafo 1º prevê que “a partir do dia 20 de outubro de 2023, ficam proibidas a distribuição e a venda de sacolas plásticas de qualquer composição, inclusive as biodegradáveis, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas retornáveis”.
Conforme o parágrafo 2º, que foi acrescentado à legislação municipal, “a vedação de que trata o parágrafo 1º, deste artigo, aplica-se a estabelecimentos de quaisquer portes, a partir do termo determinado”.
Confira:
LEI Nº 2.799, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA dispositivos da Lei n. 485, de 7 de
maio de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de
Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 1.º, alterado e
transformado o parágrafo único em § 1.º e acrescentado § 2.º na Lei n.
485, de 7 de maio de 2021, passando a ter a seguinte redação:
“Art.1.° Ficam proibidas a venda e a distribuição gratuita de
sacolas descartáveis com compostos de polietileno, polipropileno ou
similares, no município de Manaus, para os consumidores, comumente
utilizadas em acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em
estabelecimentos comerciais que pertençam a redes de supermercados ou
que possuam mais de dois mil metros quadrados de área construída
individualizada, a partir de 20 de outubro de 2022, sendo permitida a
distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e de sacolas retornáveis.
§ 1.º A partir de 20 de outubro de 2023, ficam proibidas a
distribuição e a venda de sacolas plásticas de qualquer composição,
inclusive as biodegradáveis, sendo permitida a distribuição gratuita de
sacolas retornáveis.
§ 2.º A vedação de que trata o § 1.º deste artigo aplica-se a
estabelecimentos de quaisquer portes, a partir do termo determinado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de outubro de 2021.