MANAUS – O TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negou nesta quarta-feira (8) ao ex-prefeito de Coari (AM), Adail Amaral Pinheiro, um pedido junto às Câmaras Reunidas do TJ-AM para anular a condenação dele pelos crimes de favorecimento à prostituição e exploração sexual de criança e adolescente. A sentença é de novembro de 2014.
Para conseguir a anulação da sentença, o ex-prefeito questionava a imparcialidade do relator do processo à época, o então desembargador Rafael Romano. Foi dele o voto condutor da condenação a 11 anos de prisão de Adail.
O motivo da suspeição de Rafael Romano, defendia a defesa de Adail, é que, no ano de 2020, veio a público a denúncia de que o desembargador aposentado cometeu abuso sexual contra a própria neta, no período de 2009 a 2016.
Em 2020, Rafael Romano foi condenado a 47 anos de prisão pelo crime. O caso ainda cabe recurso.
Para Adail Pinheiro, cometendo os mesmos crimes que ele, em tese, inclusive no mesmo período em que seu processo e julgamento ocorreram, Rafael Romano não poderia ser considerado um juiz imparcial. Mesmo com os fatos imputados contra o magistrado só terem vindo ao conhecimento em 2020.
Concordando com o parecer do Ministério Público, o desembargador relator do caso, Abraham Peixoto Campos Filho, durante a leitura de seu voto na sessão desta quarta-feira, descartou a tese da defesa de Adail, lembrando que a condenação do ex-prefeito e a do desembargador aposentado não guardam relação temporal.
Abraham Peixoto também ressaltou que o voto de Rafael Romano apenas conduziu o julgamento, que contou com a participação do Pleno do TJ-AM. Ou seja, a condenação de Adail, à época, foi decidida pelo colegiado de desembargadores e não por apenas um relator do caso.
“Há de se ressaltar que por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno julgou procedente a ação penal sob referência nos termos e fundamentos do voto do relator. Ou seja, o voto proferido por este magistrado foi ratificado em sessão de julgamento pelos demais desembargadores que compunham a Corte. Por tanto, não se trata de decisão singular, mas proferida por órgão colegiado. Por essas razões, ausente fato concreto a ensejar a suspeição do magistrado, a nulidade suscitada pelo requerente não tem lugar ou força rescisória. Diante do exposto, em concordância com o graduado órgão ministerial, julgou improcedente a presente revisão”, diz trecho do voto de Abraham Peixoto, que foi seguido pelo demais membros das Câmaras Reunidas.
Entenda o caso
Em um trecho da petição feita ao TJ-AM, a defesa de Adail Pinheiro chegou a aventar a possibilidade do voto de Rafael Romano pela condenação do ex-prefeito ter sido, inclusive, utilizada como “cortina de fumaça” para encobrir os crimes praticados pelo próprio desembargador.
“Por amor à argumentação, o ex-desembargador Romano deve ter cometido todos os ‘atropelos’ processuais indicados nas linhas passadas, dentre elas condenar o requerente sem apontar precisamente uma vítima sequer, quiçá para buscar colocar uma ‘cortina de fumaça’ em provável crime que à época estaria praticando contra sua neta, sendo que maiores justificativas ou melhores explicações sobre esse proceder podem ser dadas pelos profissionais que tratam da saúde mental do ser humano”, escreve o advogado de Adail Pinheiro, Fabrício de Melo Parente.
No pedido de anulação, o advogado ainda questiona o rito processual que resultou na condenação do cliente. Entre outros pontos, ele reclama do direito de ampla defesa do ex-prefeito não ter sido observado.
De acordo com consulta feita pela reportagem no site do TJ-AM, o pedido de anulação da sentença contra Adail Pinheiro está pronto para ser julgado, o que deve ocorrer nesta ou na próxima semana.
O relator do caso é o desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. O caso tramita nas Câmaras Reunidas do TJ-AM desde o dia 8 de junho deste ano.
Perdão da pena
Em janeiro 2017, Adail Pinheiro obteve o perdão da pena por pedofilia. Isso porque a Justiça e o Ministério Público entenderam que o caso dele se enquadrava nos requisitos do Decreto Presidencial 8.940/16, de 22 de dezembro de 2016.
O decreto concede perdão da pena “nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a 12 anos, desde que tenha sido cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes”.
Por conta disso, Adail deixou de cumprir a pena estabelecida pela condenação.