MANAUS – A Prefeitura de Manaus tornou obrigatória a imunização contra a Covid-19 dos servidores públicos municipais, estagiários e colaboradores de empresa que prestam serviços à Administração Pública Municipal. A obrigatoriedade está disposta no Decreto 5.146, assinado pelo prefeito David Almeida (Avante) e publicado no Diário Oficial do Município (DOM) desta terça-feira (1º).
De acordo com o decreto, que já está em vigor, o agente público deverá apresentar o comprovante de imunização no órgão ou entidade pública municipal quando solicitado. A exigência só não valerá para os que, por motivo comprovado de saúde, não possam ser imunizados.
Os que não cumprirem a determinação estarão sujeitos à sanção disposta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei 1.118, de 1º/9/71).
O decreto não detalha em qual categoria a insubordinação neste caso da vacinação se encaixa – o estatuto não tem previsão específica para vacinação.
As penas disciplinares previstas no estatuto variam muito, indo de uma simples advertência até uma demissão.
São elas: advertência, repressão, multa, suspensão, destituição de chefia, demissão, além da cassação de aposentadoria e da disponibilidade.
A demissão, por exemplo, acontece, entre outras coisa, em casos de “abandono do cargo por falta de assiduidade” e também por “insubordinação grave no serviço”, o que leva a uma interpretação ampla.
A pena de suspensão por até 30 dias pode ser aplicada ao funcionário que “sem justa causa, deixou de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente”.
Justificativa
A medida considera, entre outros, o dever do Poder Público de garantir a saúde de todos mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, a Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e os riscos, ainda elevados, de infecção pelo novo coronavírus no contexto atual da pandemia.
“É mais uma medida de saúde pública que tomamos, pelo bem dos nossos servidores, dos seus familiares e da população, que é assistida por esses trabalhadores nas mais diversas áreas, como saúde, transporte e trânsito. Queremos nossos servidores públicos e toda a população vacinada contra a Covid-19 e sabemos que a vacinação é a arma que temos para vencer esse vírus e voltar à normalidade”, destacou o prefeito David Almeida.
A titular da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), Shádia Fraxe, reforça a imunização como medida essencial no processo de enfrentamento da pandemia. “É necessário termos um percentual elevado da população com o esquema completo de vacinação e a colaboração do servidor público, que divide o ambiente de trabalho com outras pessoas, que atua no atendimento direto à população, precisa ser destacada”, observou.
Shádia salientou que, mesmo estando com 82% da população vacinada com a primeira dose, o município precisa insistir nas estratégias de ampliação da cobertura vacinal, orientando, sensibilizando e facilitando o acesso à vacina dos que, por algum motivo, ainda não se vacinaram ou ainda voltaram para receber a segunda dose.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 5.146, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da imunização contra a COVID-19 aos agentes públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Declação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional exarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), indicando alteração no padrão epidemiológico de ocorrência da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06-02-2020, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI nº 6.625, do Distrito Federal , pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o inc. III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, e o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 6586/DF;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Municipal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, que estabeleceu um plano de resposta, estratégias de acompanhamento e suporte aos casos suspeitos e confirmados do Coronavírus; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, através do Parecer nº 010/2021 – COESP/PGM, adotado pelo Despacho subscrito do Procurador Geral do Município;
CONSIDERANDO que a situação ainda demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos, agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Manaus;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 2021.18911.18923.0.013426 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a imunização obrigatória contra a COVID-19 aos agentes públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, de acordo com o inc. III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Excetuam-se da determinação de que trata o caput deste artigo, os agentes públicos que por algum motivo de saúde, devidamente comprovado, não estiverem aptos a imunização contra a COVID-19.
Art. 2º A medida de que trata o art. 1º deste Decreto estende-se aos estagiários contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal assim como aos colaboradores dos prestadores de serviços.
Art. 3º A inobservância da determinação de que trata este Decreto, implicará em falta disciplinar por parte do agente público, passível de sanção disposta na Lei nº 1.118, de 01-09-1971 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus.
Art. 4º O agente público deverá apresentar o comprovante de imunização no órgão ou entidade da Administração Pública Municipal quando solicitado.
Art. 5º Fica autorizada, aos dirigentes dos órgãos e entidades municipais, a edição de normas complementares nos limites deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Manaus, 01 de setembro de 2021.