MANAUS – O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na quinta-feira (10), parecer no qual defende a possibilidade de convocação de governadores de estados e do Distrito Federal pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia.
Segundo o parecer, não há ilegalidade na ação da CPI da Pandemia desde que o objeto da convocação seja adstrito a esclarecimentos quanto a utilização dos recursos federais repassados. A manifestação foi na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 848 ajuizada pelos governadores do Distrito Federal e de 18 estados contra a convocação para prestar depoimentos perante a comissão.
Aras está em campanha pela recondução ao cargo. Seu posicionamento vai de encontro aos interesses do Palácio do Planalto de ampliar o foco das investigações, para dividir com governos estaduais o desgaste pelo trabalho realizado pela CPI da Pandemia.
No parecer pela improcedência da ação do governadores, Aras destaca que “é função precípua do Congresso Nacional fiscalizar a correta aplicação dos recursos federais”. Segundo ele, com ou sem auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), o Congresso tem competência para fiscalizar a correta aplicação dos recursos federais, mesmo que tenham sido repassados a estados, Distrito Federal e municípios. “Consequentemente, no outro polo da relação fiscalizatória, ‘qualquer pessoa (…) que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos’ da União tem o dever de prestar contas. Os governadores de estado e os prefeitos não fogem a essa regra”, salienta.
O PGR aponta que a sujeição de qualquer recurso repassado pela União a estados, Distrito Federal e município à fiscalização pelo Congresso Nacional é questão pacífica na jurisprudência do STF. De acordo com ele, a Corte já validou, inclusive, acórdãos do TCU que aplicaram sanções diretamente a chefes do Poder Executivo municipal. Para o procurador-geral, essa sistemática de prestação de contas, “além de densificar o princípio republicano, não implica afronta ao pacto federativo”. Ele defende que a violação ao pacto federativo ocorreria se a União pretendesse fiscalizar a aplicação dos recursos que a Constituição Federal reserva aos entes subnacionais.
Aras também sustenta que não se pode invocar o princípio da simetria para extrair da Constituição Federal norma que disponha sobre a relação entre o Poder Legislativo da União e os Poderes Executivos dos estados e do Distrito Federal. Segundo ele, é certo que a norma do artigo 50 da Constituição Federal é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. Assim, os governadores de estado não poderão ser convocados a prestar depoimento perante as respectivas assembleias legislativas. No entanto, ele explica que a situação em análise é diferente. Isso porque, ao utilizar, guardar, gerenciar ou administrar recursos da União, os gestores estaduais e municipais não atuam na respectiva esfera própria de autonomia dos entes federativos.
Por fim, destaca que a CPI da Pandemia fundamentou a convocação de alguns governadores de estado na necessidade de aprofundar a investigação sobre o uso dos recursos federais repassados aos entes regionais. “A própria petição inicial faz referência ao critério adotado para tal convocação: a existência de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos da União”, frisa. Na avaliação do PGR, o depoimento dos governadores de estado não tem como propósito interferir nos assuntos do estado-membro e, portanto, os atos do poder público apontados na ação não violaram nenhum preceito fundamental da Constituição Federal.
Wilson Lima
No dia 9, o governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), conseguiu um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF) que o autorizou a não depor na CPI da Pandemia.
No pedido, o advogado do governador, Antônio Nabor Areias Bulhões, argumenta que a convocação de Wilson é inconstitucional, pois fere a regra de não intervenção federal nos estados. E caso fosse possível a convocação, sustenta o advogado, ela não deveria ser compulsória. E o cliente teria o direito ao silêncio.
A ministra do STF Rosa Weber, relatora do caso, concordou com os argumentos do advogado.