MANAUS – O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto negou um pedido para determinar imediatamente a realização de novas eleições no município de Coari.
A decisão foi publicada na noite de terça-feira, 4.
O pedido foi feito pelo grupo responsável pela ação que resultou no indeferimento do registro de candidatura do prefeito reeleito Adail Filho (PP) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).
Para o ministro, só deve ser realizada a nova eleição com a conclusão do caso, com o Pleno do TSE confirmando a decisão dele que manteve o mesmo entendimento do TRE-AM.
Tarcisio Vieira Neto é o relator do recurso de Adail no TSE e já se manifestou pela confirmação da decisão do TRE-AM. O pedido para que se realize logo as novas eleições indicou inclusive esta decisão para embasar a petição.
“Ante o exposto, considerando a interposição de agravo interno nos autos principais, ainda pendente de análise pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, bem como a competência do relator do feito para deliberar sobre pedido de execução de decisão monocrática, nego seguimento à presente Petição”, decidiu o ministro.
Abaixo, a íntegra da decisão:
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600211-46.2021.6.00.0000 (PJe) – COARI – AMAZONAS
RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
REQUERENTE: COLIGACAO FICHA LIMPA PARA COARI
Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO LAZARO TIRADENTES – AM4113
REQUERIDO: ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO – AM0006818, NEY BASTOS SOARES JUNIOR – AM0004336, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA – AM0003136
Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA – PR0044980, MAYARA DE SA PEDROSA – DF0040281DECISÃOELEIÇÕES 2020. PETIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA CORTE REGIONAL. MANUTENÇÃO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO OU A CONFIRMAÇÃO PLENÁRIA DO DECISUM. ART. 198 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/2019. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de requerimento, autuado na classe Petição, formulado pela Coligação Ficha Limpa para Coari, objetivando, em face da decisão singular prolatada nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 0600296-31/AM, pela qual mantido o acórdão regional de indeferimento do registro de candidatura do ora requerido, que concorreu e venceu a disputa ao cargo de prefeito do Município do Coari/AM no pleito de 2020, a obtenção de comando judicial de imediata execução do referido decisum, com a realização de eleições suplementares. Afirma a coligação requerente que, nos termos do art. 257, parágrafo único, do Código Eleitoral, os recursos eleitorais, como regra, não são dotados de efeito suspensivo, o que seria potencializado pela norma contida no art. 497 do Código de Processo Civil, na linha de que a interposição de recurso especial não obsta a execução da decisão, salvo se concedido, pelo órgão julgador, tutela cautelar antecipatória. Pondera a instabilidade administrativa, ante a situação precária do comando do Executivo local, a robustecer a necessidade de imediata renovação das eleições majoritárias no Município de Coari/AM. Colaciona notícias veiculadas pela mídia, em conformidade com o que sustenta. Cita julgados. Ao final, formula expressamente o seu pedido nos seguintes termos (ID n. 132976688):
Expostas as razões, a Requerente pugna seja ordenada a imediata execução da decisão proferida no RESPE 0600296- 31.2020.6.04.0008, com formação e envio de autos suplementares ao Egrégio Tribunal Regional do Amazonas, para encaminhamento dos mesmos à 8.ª Zona Eleitoral, em Coari-AM, com determinação expressa para que seja realizada eleição suplementar no prazo entre 20 e 40 dias, conforme decidido pelo TRE-AM . É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, embora mantido o indeferimento do registro de candidatura do ora requerido por força do decisum monocrático proferido nos autos do REspe n. 0600296-31/AM, é do texto normativo, especificamente do art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/2019, que a renovação do pleito majoritário – o qual tem por pressuposto a anulação, em caráter definitivo, dos votos atribuídos ao candidato – somente ocorrerá com o trânsito em julgado do provimento judicial singular ou com a sua correspondente confirmação plenária. Ante o exposto, considerando a interposição de agravo interno nos autos principais, ainda pendente de análise pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, bem como a competência do relator do feito para deliberar sobre pedido de execução de decisão monocrática, nego seguimento à presente Petição.
Publique-se.Traslade-se a presente decisão para os autos do REspe n. 0600296-31/AM. Arquive-se.
Brasília, 4 de maio de 2021.
Ministro
TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Relator