MANAUS – O Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) nas Eleições Gerais de 2018, Bartolomeu Ferreira de Azevedo Junior, extinguiu nessa terça-feira (21), por inépcia da inicial, a denúncia feita pelo Comitê de Combate à Corrupção Eleitoral e ao Caixa Dois, que serviu de base para representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidata à deputada estadual, Nejmi Aziz (PSD) que acusava de prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook.
A denúncia foi extinta devido à ausência de correção, por parte do MPE, de irregularidades presentes na Representação Eleitoral, dentro do prazo estabelecido pelo Juiz Auxiliar do TRE-AM, Bartolomeu Ferreira.
No relatório, o juiz Bartolomeu Ferreira destaca que a ausência de qualificação das partes indicadas e de informações incompletas, afrontam os requisitos preconizados no art. 319 do Novo Código de Processo Civil (CPC). “A ausência de qualificação das partes indicadas no polo passivo da demanda, ou a colação de informações incompletas, denotam falta de informações a afrontar os requisitos preconizados no art. 319 do CPC, ocasionando, com esteira no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal, o indeferimento da petição inicial como única medida adequada ao presente caso. Isto posto, diante da inércia do representante, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se, com baixa”.
A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade judicial para a solução de seu caso concreto. Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial. O próprio magistrado pode determinar que o autor emende a petição inicial, quando perceber a ausência de algum requisito formal. No caso do autor não tomar a providência necessária para regularizar a situação no prazo determinado, a petição inicial será considerada inepta.Tal regra está prevista no art. 284 do CPC: Art. 284.
“Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O Comitê de Combate à Corrupção e Caixa Dois no Amazonas ingressou no dia 1º de agosto deste ano, com representação, contra a candidata a deputada estadual, junto à Procuradoria Regional do Ministério Público Federal (MPF).