MANAUS – O Governo do Amazonas publicou na edição desta quinta-feira (14) do Diário Oficial do Estado (DOE-AM) o decreto que estabelece toque de recolher das 19h às 6h, em todo o estado, pelo prazo de 10 dias.
A medida faz parte de uma série de ações elaboradas pelo Executivo para tentar frear o avanço da pandemia de Covid-19, que tem resultado no aumento substancial de diagnósticos, hospitalizações e óbitos na capital e no interior.
De acordo com o documento, ficam ressalvadas as seguintes atividades: transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares; o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares; o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais e o de profissionais de imprensa.
Além disso, ficam liberados os deslocamentos para as unidades de saúde, para atendimento emergencial; os de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de Covid-19, ou para o exercício de missão institucional; de profissionais de órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, nos casos de necessidade de atendimento presencial ou de cumprimento de intimação administrativa ou judicial, entre outras devidamente justificadas.
A abordagem e controle de circulação de pessoas e veículos particulares, além do controle da entrada e saída de pessoas e veículos em Manaus, também farão parte do processo de fiscalização feito por autoridades de Segurança Pública.
Veja:
DECRETO N.° 43.282, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a restrição de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas
sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento
ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no
âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.ºFica instituída, pelo período de 10 (dez) dias,a restrição
provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos
os municípios do Estadodo Amazonas, entre as 19 horas e as 06 horas,
ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I – a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à
vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e limpeza, gases,EPis,
medicamentos e outros insumos médico-hospitalares;
II – o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de
produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
III – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
IV – o deslocamento dos profissionais de imprensa;
V – o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento
emergencial;
VI – o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de
interesse público, por determinação de autoridade pública;
VII – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial
ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VIII – os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de
proteção.
Art. 2.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de
ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será
feita pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância
Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as
Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da vedação de circulação de pessoas em espaços e vias
públicas,e, ainda:
I – abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos
particulares;
II – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
TARSON YURI SILVA SOARES
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, em Exercício
Abaixo, o Decreto publicado no DOE: