MANAUS – Veja os serviços considerados essenciais pelo Governo do Amazonas e que por isso o funcionamento não sofrerá nenhum impacto com o novo decreto com medidas restritivas por conta da pandemia do novo coronavírus:
I – serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;
II – Setor Industrial;
III – atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IV – comércio de artigos médicos e ortopédicos;
V – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
VI – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local;
VIII – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
c) Restaurantes e lanchonetes, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
d) bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
IX – postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento;
X – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XI – oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery, drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento) e o horário de funcionamento de 09:00 às 17:00 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados;
XII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIII – lavanderias;
XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV – escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet
XVII – óticas;
XVIII – floriculturas;
XIX – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XX – Shopping Centers, que funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes diretrizes:
a) os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;
b) os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;
c) os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.
XXI – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;
XXII – os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;
XXIII – academia e similares;
XXIV – obras e serviços de engenharia;
XXV – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;
XXVI – realização de eventos drive-in, nos termos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º 42.480, de 09 de julho de 2020;
XXVII – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.