MANAUS – O juiz coordenador da propaganda eleitoral Alexandre Novaes, determinou que a campanha de Amazonino Mendes (Podemos) se abstenha imediatamente de veicular, em qualquer meio de comunicação, propaganda negativa e ofensiva contra David Almeida (Avante). A decisão é do último dia 20.
No pedido feito à Justiça Eleitoral, a campanha do candidato a prefeito de Manaus do Avante afirma que no dia 20, a coligação de Amazonino veiculou uma inserção de 31 segundos, “inteiramente dedicada a atacar a candidatura do representante [David], “utilizando-se, inclusive, de produção artificial de estados mentais, acusando-o de ser um ‘erro’, como o foram o ex-governador José Melo e o atual Wilson Lima, que supostamente seriam seus apoiadores ocultos neste pleito”.
Em sua decisão, o juiz concordou com a alegação de David, determinando a suspensão da veiculação da referida inserção. Alexandre Novaes estabeleceu ainda multa de R$ 40 mil para cada descumprimento da decisão.
A inserção suspensa vetada pela Justiça tinha o seguinte texto:
Narrador: Nos enganamos com Melo.
MELO
Nos enganamos com Wilson Lima.
WILSON LIMA
Vamos nos enganar outra vez?
VAMOS NOS ENGANAR OUTRA VEZ
Desta vez, não! Vote Amazonino, o verdadeiro candidato do povo.
Abaixo, trecho da decisão de Alexandre Novaes:
Ordenar aos representados que se abstenham imediatamente de veicular a propaganda negativa e ofensiva em qualquer meio de comunicação, no horário eleitoral gratuito, até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de aplicação de multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por cada descumprimento, devendo ser comunicadas todas as emissoras de rádio e televisão responsáveis pela veiculação da propaganda eleitoral gratuita, a fim de que cessem a veiculação da propaganda ofensiva, a partir do início da geração do bloco seguinte ao da comunicação, nos termos do art. 70 da Resolução nº 23.610/2019-TSE, a saber: Rede Amazônica, Record Manaus, Tv Diário (Record News), Tv A Crítica, TV
Bandeirantes, TV Norte (SBT), Rádio Mix FM, Rádio Tiradentes FM, Rádio Cidade, Rádio Difusora FM, CBN Amazônia, Rádio Rio Mar, Jovem Pan, FM O Dia, Rádio Boas Novas, Rádio Nativa FM, Rádio Diário, Rádio Encontro das Águas, e BAND News;Conceder a antecipação de tutela inaudita altera pars para ordenar aos representados que observem os limites do art. 74 e respectivo §2º da Resolução TSE 23.610 nas veiculações do horário eleitoral gratuito, sob pena de aplicação de multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por cada descumprimento.