MANAUS – Atendendo a pedido do Ministério Público Eleitoral, a juíza da 1ª Zona Eleitoral de Manaus, Margareth Rose Cruz Hoaegen, indeferiu o pedido de registro de candidatura do vereador Gedeão Amorim (MDB). O parlamentar concorre à reeleição para a Câmara Municipal de Manaus (CMM). A decisão é da última sexta-feira, 23.
O motivo para negar o registro de candidatura de Gedeão se baseia na lei da ficha suja. Para isso, o Ministério Público aponta que o político tem uma condenação junto ao Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM).
O caso é relativo a um convênio entre a Seduc-AM e Prefeitura de Juruá, quando Gedeão era secretário de Educação, no ano de 2006.
O Ministério Público defende que, das irregularidades apontadas, observa-se que o Impugnado cometeu faltas graves, irregularidades insanáveis que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa.
“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) movida pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de GEDEAO TIMOTEO AMORIM para concorrer pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais 2020, no município de MANAUS, ante a incidência deste na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90″, escreve a juíza na decisão.
Abaixo a íntegra da decisão:
JUSTIÇA ELEITORAL
1ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS/AM
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600093-90.2020.6.04.0001
REQUERENTE: GEDEAO TIMOTEO AMORIM, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB)
IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IMPUGNADO: GEDEAO TIMOTEO AMORIM
Advogados do(a) IMPUGNADO: JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA – AM8637, JOAO BOSCO LOPES MAIA JUNIOR – AM8107
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de GEDEAO TIMOTEO AMORIM, cujo nome consta da Ata da Convenção do PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) – MUNICIPAL MANAUS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 15555.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação dentro do prazo legal, alegando que o Impugnado se encontra inelegível, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010.
Sustenta que o Impugnado teve suas contas relativas ao Termo de Convênio n. 03/2006/SEDUC/Prefeitura Municipal de Juruá, enquanto esteve no exercício de Secretário Estadual de Educação, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em julgamento ocorrido em 05 de junho de 2019.
Ressalta que o próprio TCE/AM, por meio do Ofício n. 711/2020-GP-TCE/AM encaminhou ao TRE/AM a lista de gestores com contas irregulares, na qual consta o nome do Impugnado, conforme documento anexo à Impugnação.
Alega que os referidos autos tramitaram no TCE/AM sob o n. 118/2014 (Acórdão n. 467/2019) e que o Impugnado apresentou Recurso de Reconsideração contra a referida decisão, tendo os Conselheiros, à unanimidade, negado provimento ao citado recurso, mantendo integralmente o Acórdão n. 467/2019, o que alega cumprir o requisito de “decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo”.
Defende que, das irregularidades apontadas, observa-se que o Impugnado cometeu faltas graves, irregularidades insanáveis que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa.
Alega, ainda, considerada a data da definitividade da decisão de rejeição das contas, não ter ocorrido o exaurimento do prazo de 8 (oito) anos previsto em lei tampouco notícias dando conta de que tal decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Ao final, o Impugnante requer seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do Impugnado.
Devidamente notificado, o Impugnado apresentou contestação tempestivamente, alegando ser necessário, para a caracterização da inelegibilidade em tela, que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas tenha efetivamente transitado em julgado, o que não teria ainda ocorrido, pois até o momento não houve a notificação dos causídicos quanto ao acórdão do recurso de reconsideração para que seja interposto o recurso de revisão e que não haveria prova do trânsito em julgado da mencionada decisão.
No que toca à irregularidade verificada nas contas rejeitadas pelo TCE/AM, sustenta que não configura ato doloso de improbidade administrativa e que não houve desonestidade do Impugnado, carecendo a AIRC de documentação probatória.
Salienta que não houve condenação do Impugnado em glosa ou alcance, não tendo ocorrido dano ao erário, mas somente impropriedade de cunho formal que não foi seguida pelo convenente: a Prefeitura de Juruá/AM.
Ao final, requer a improcedência da impugnação e o consequente deferimento do registro de candidatura do Impugnado.
Intimado nos termos do § 4º, do art. 43, da Resolução TSE n. 23.609/2019, o Impugnante afirma que, sobre a improbidade administrativa, detalhou e discorreu como a conduta dolosa do Impugnado configura ato de improbidade e serviu de lastro para a presente ação.
Defende, ainda, que o prazo de recurso, conforme se infere do art. 65 da Lei Orgânica do TCE/AM, é de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial do TCE ( juntada aos autos e ocorrida em 04 de junho de 2020), não se tendo notícias de que o Impugnado interpôs, de fato, recurso.
Ao final, requer seja julgada procedente a AIRC.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) foi julgado deferido.
É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifico que o Impugnado teve suas contas referentes à Tomada de Contas Especial do Convênio n. 03/2006-SEDUC/Prefeitura Municipal de Juruá julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM em 26 de junho de 2019, consoante Acórdão n. 467/2019 (Processo TCE-AM n. 118/2014), nos seguintes termos:
“ACÓRDÃO 467/2019: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelo art. 11, inciso V da Resolução n. 04/2002-TCE/AM, à unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelentíssimo Senhor Auditor-Relator, em parcial consonância com pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 8.1. Julgar ilegal o Termo de Convênio n. 03/2006, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino-SEDUC, sob a responsabilidade do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, e a Prefeitura Municipal de Juruá, sob a responsabilidade do Sr. Edézio Ferreira da Silva, em prol da conjugação de esforços técnicos e financeiros dos partícipes mediante repasse de recursos para a reforma da Escola Estadual Armando Berredo, localizada no município de Juruá/AM; 8.2. Julgar Irregular o Termo de Convênio n. 03/2006, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino-SEDUC, sob a responsabilidade do Sr. Gedeão Timóteo Amorim, e a Prefeitura Municipal de Juruá, sob responsabilidade do Sr. Edézio Ferreira da Silva, no curso do exercício 2006; 8.3. Aplicar Multa ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim no valor de R$ 13.654,39 (Treze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente a 20% (vinte por cento) do valor máximo, devido às irregularidades não sanadas, “por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”, conforme o art. 2º, VI, da Resolução n. 04/2018-TCE/AM, que alterou o art. 308 da Resolução n. 04/2002-TCE/AM (…) 8.5. Aplicar Multa ao Sr. Gedeão Timóteo Amorim no valor de R$ 4.384,12 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), 10% (dez por cento) do valor máximo, por “contas julgadas irregulares de que não resulte débito ao erário”, em razão de saque em espécie de recursos do Convênio, com fulcro no art. 54, III, da Lei Estadual n. 2.423/96 (…) 8.8. Determinar à Secretaria de Estado de Educação que passe a especificar em seu Plano de Trabalho a quantidade e o valor unitário dos produtos a serem contratados, evitando de todo modo a elaboração de Plano de Trabalho genérico, nos termos do art. 116, § 1º, inc. VII, da Lei 8.666/93 e da Resolução 12 de 2012, sem prejuízo da aplicação de multa, caso necessária; (…)”
Conforme ressaltado, o Acórdão n.467/2019 do TCE/AM foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em 26 de junho de 2019.
Observo que o ora Impugnado apresentou Recurso de Reconsideração contra a decisão do TCE/AM, tendo os Conselheiros, à unanimidade, negado provimento ao citado recurso, mantendo integralmente o Acórdão n. 467/2019, segundo consta do Acórdão n. 190/2020 – TCE/AM (Processo n. 706/2019), publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Amazonas em 04 de junho de 2020.
O art. 188, § 1º, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno do TCE n. 04/2002 estabelece, in verbis:
“Art. 188. A decisão do processo de prestação de contas pode ser:
(…)
§ 1º. Do julgamento das contas, poderá resultar que sejam consideradas:
(…)
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(…)
b) prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (…)” (grifei)
A presente AIRC tem como fundamento a norma insculpida no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, in verbis:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Passo à análise dos requisitos que compõem a mencionada alínea, a saber: a) irregularidade insanável; b) emanado por órgão competente a julgar as contas em definitivo; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) decisão que não for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Observo que ainda não transcorreram 8 (oito) anos da data da citada decisão.
Também não se tem notícia nos autos de que a referida decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
A defesa argumenta que é necessário, para a caracterização da inelegibilidade em tela, que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas tenha efetivamente transitado em julgado, o que não teria ainda ocorrido, sustentando que até o momento não houve a notificação dos causídicos quanto ao acórdão do recurso de reconsideração para que seja interposto o recurso de revisão e que não haveria prova do trânsito em julgado da mencionada decisão.
Quanto a tal argumentação, verifico que o Acórdão n. 190/2020 – TCE/AM, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Impugnado contra a decisão que julgou ilegal e irregular o Termo de Convênio n. 03/2006, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM em 04 de junho de 2020, contando-se a partir desta publicação o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso de revisão ao Tribunal Pleno, não havendo notícia nos autos de que tenha sido interposto recurso.
É de se ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral assentou que “a existência de recurso de revisão (ou recurso de rescisão) não desfaz a natureza irrecorrível do julgado administrativo impugnado. Eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas, pois recursos que tais somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis. Por isso que tal manejo não tem jamais o efeito de automaticamente afastar a natureza irrecorrível do ato impugnado” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 31.942 – Rel. para o acórdão Min. Ayres Britto – j. 28.10.2008).
Nessa esteira, decisão proferida pelo TSE, sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do Recurso Ordinário (11550) TSE n. 0600542-80.2018.6.27.0000 -Palmas/TO, Data de Julgamento: 16/09/2018, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico – 17/09/2018), assim ementada:
“Ementa:
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SENADOR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM RECURSO DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário contra acórdão que deferiu o registro de candidatura do agravado ao cargo de senador nas Eleições 2018.
2. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes.
3. Esse entendimento deve ser mantido, pois confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. Apesar de o recurso de revisão possuir natureza jurídica de ação rescisória, nada impede que o Tribunal de Contas, ao verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, confira, excepcionalmente, efeito suspensivo à decisão que proferiu.
4. Essa possibilidade decorre da teoria dos poderes implícitos, que permite aos Tribunais de Contas a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas.
5. No caso, sendo incontroversa nos autos a obtenção de efeito suspensivo em recurso de revisão interposto contra acórdão condenatório do TCE, fica afastada a incidência da inelegibilidade da alínea g.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei)
Conforme acima destacado, não se tem notícia nos autos de que tenha sido interposto recurso de revisão contra o Acórdão TCE/AM n. 190/2020 (Processo n. 706/2019) tampouco que tenha havido a concessão de efeito suspensivo.
Compete a esta Justiça Especializada, no âmbito do processo de registro de candidatura, verificar se os elementos colhidos na decisão da Corte de Contas se amoldam à hipótese de inelegibilidade prevista no dispositivo legal acima citado, sem, todavia, alterar as premissas e conclusões do órgão competente (Súmula TSE n. 41).
As condutas do Impugnado, ao ter suas contas julgadas irregulares pelo TCE/AM nos moldes acima, são consideradas irregularidades insanáveis.
Nos termos do art. 188, § 1º, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno do TCE/AM n. 004/2002, as contas são julgadas irregulares quando comprovadas ocorrências relativas à prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Segundo se extrai do citado Acórdão, o Termo de Convênio não especificou quantidade e valor unitário de produtos a serem contratados, descumprindo a Lei n. 8.666/93, tendo sido ainda identificados saques do Convênio em dinheiro.
O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que o descumprimento da Lei de Licitações configura hipótese de irregularidade insanável apta a gerar a inelegibilidade em tela (AgR-REspe n. 56-20 – Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012) e que “ressalvados os vícios de natureza formal, o descumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa” (Respe n. 618-03/MG, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, Dje de 22/11/2017).
No que concerne ao ato de improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/92, em seus arts. 10, XVIII, e 11, VIII, assim estabelece:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
(…)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)”
Assim sendo, não merecem prosperar os argumentos da defesa de que não houve irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa e que as irregularidades apuradas seriam meramente formais.
No que toca ao dolo, nos termos da jurisprudência do TSE, “a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos” (RO n. 448-80/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, Dje de 13/06/2016).
Por fim, verifico, pelo exame do Acórdão do TCE/AM, dispositivos legais e decisões do TSE acima citados, que resta indubitável que as condutas do Impugnado configuraram irregularidades insanáveis, pois os vícios apontados eram substanciais, além de caracterizarem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) movida pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de GEDEAO TIMOTEO AMORIM para concorrer pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais 2020, no município de MANAUS, ante a incidência deste na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90.
Ao teor da norma prevista no art. 72 da Resolução TSE n. 23.609/2019, é facultado ao partido político substituir candidato que tiver seu registro indeferido, devendo-se atentar para as disposições estabelecidas no referido dispositivo legal.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis.
MANAUS/AM, 23 de outubro de 2020.
MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN
Juíza da 1ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS/AM