MANAUS – O Supremo Tribunal Federal (STF) tirou o foro especial dos membros da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e de defensores públicos do Amazonas para crimes comuns e de responsabilidade.
A decisão liminar, concedida na quarta-feira (7), foi tomada pelo ministro Luís Roberto Barroso em Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria Geral da República contra trecho do atigo 72 da Constituição do Amazonas. O mérito ainda será julgado pelo Plenário do STF.
A petição inicial da ADI 6515 foi protocolizada pelo procurador-geral Augusto Aras no dia 3 de agosto deste ano. Segundo Aras, trecho do artigo da constituição estadual estendeu indevidamente o foro por prerrogativa de função.
O artigo trata da competência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). Diz ele que a Corte de desembargadores é competente para processar e julgar originalmente “o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
Augusto Aras afirma que a carta do Estado deve guardar simetria com a Constituição Federal e que, sendo assim, os procuradores e defensores não deveriam ter direito ao foro especial uma vez que membros da Advocacia Geral da União (AGU) e da Defensoria Pública da União (DPU) não têm, a nível federal.
O PGR ressalta que o entendimento pelo qual o foro por prerrogativa de função não é extensível a defensores públicos e procuradores estaduais já está pacifcado pelo Supremo.
Ele cita o precedente firmado pela ADI 2553, julgada em maio de 2019, quando o STF declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu, dentre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça, os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia.
“Contrariando-se a construção pretoriana [ativismo judicial] nesse tema, vulnera-se o princípio da isonomia (art. 5º, I), na medida em que um tratamento desigual é atribuído a pessoas que se encontram em situação idêntica: todos os servidores públicos, quando não qualifcados como agentes políticos, são processados e julgados no 1º grau de jurisdição. Sobretudo, os próprios defensores federais e advogados da União, cujas atribuições são essencialmente as mesmas das autoridades estaduais”, defende Aras em trecho da petição inicial.
“A discriminação operada entre servidores públicos incumbidos dos mesmos deveres e responsabilidades traduz um desvirtuamento de uma prerrogativa propter ofcium. Se banalizado para alcançar autoridades não equivalentes àquelas apontadas pela Constituição de 1988, o foro especial se convola em um privilégio”, acrescenta.
Além do Amazonas, a liminar do ministro Barroso alcança outras ADIs com teor semelhante em relação às constituições estaduais do Pará (ADI 6501), de Pernambuco (ADI 6502) e de Rondônia (ADI 6508).
Em sua decisão, Barroso salientou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.
O relator observou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”, afirmou.
Ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, o ministro assinalou que há o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos tribunais de Justiça.
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