MANAUS – Buscando dar maior rapidez e levando em consideração a suspensão das atividades presenciais em face da pandemia, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas instituiu a intimação eletrônica por meio do WhatsApp para se comunicar com cartórios de Manaus.
O provimento que trata do tema foi publicado na edição desta segunda-feira (17) do Diário de Justiça Eletrônico pela corregedora-geral, desembargadora Nélia Caminha Jorge.
Entre as comunicações que poderão ser feitas pelo aplicativos de mensagens estão despachos e decisões de qualquer natureza; cópia de peças processuais; solicitação ou prestação de informações; e solicitação de providências.
Entre outras coisas, os o aplicativo deverá ser configurado para permitir a visualização das mensagens.
Desde outubro de 2017, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) usa o app como meio de intimação processual, o que foi regulamentado pelo Conselho Nacional e Justiça (CNJ) em junho daquele ano.
Em 2019, o TJ-AM regulamentou uso do aplicativo de mensagens WhatsApp em unidades judiciárias.
Confira abaixo o provimento da Corregedoria na íntegra:
PROVIMENTO N.º 366/2020-CGJ/AM
Dispõe sobre os mecanismos de comunicação entre a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas e as serventias extrajudiciais e dá outras providências
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a importância de garantir meios de comunicações rápidos e efi cazes entre a Corregedoria-Geral de Justiça e as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a urgência e a necessidade em se construir uma forma alternativa para a comunicação efetiva entre a Corregedoria-Geral de Justiça e as unidades cartorárias de Manaus;
CONSIDERANDO que o CNJ aprovou a possibilidade de intimação via whatsapp, no julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, em junho de 2017;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 2231, de 10 de outubro de 2017, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que instituiu a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp” como meio de intimação processual,
CONSIDERANDO a suspensão das atividades físicas de prestação jurisdicional no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o objetivo n.º 16 (Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, e em específico o sub-item 16.6 (16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis);
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a intimação eletrônica por meio de aplicativo de texto Whatsapp entre a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas e os cartórios de Manaus com a finalidade de realizar a comunicação dos seguintes atos:
I – Despachos e decisões de qualquer natureza;
II – Cópia de peças processuais;
III – Solicitação ou prestação de informações;
IV – Solicitação de providências;
§1º. Os oficiais deverão manter número cadastrado junto à Corregedoria-Geral de Justiça, ficando responsáveis por abrir diariamente as mensagens e pela atualização dos terminais quando for o caso.
§2º. O aplicativo deverá ser configurado para permitir a visualização das mensagens.
§3º. A mensagem será considerada recebida quando houver a comprovação da visualização por meio do indicativo azul no aplicativo.
§4º. A mensagem deverá ser lida em até 5 (cinco) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§5º. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§6º. Os Oficiais terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o cadastro do telefone que será usado para os fi ns do presente Provimento.
§7º. Considerar-se-á finalizado o cadastro a que alude o parágrafo anterior após o cumprimento das seguintes etapas:
I – A serventia enviará e-mail ou correspondência por malote digital à Divisão de Expediente da Corregedoria (e-mail: “[email protected]”; malote digital: Setor de Expediente da Corregedoria Geral) contendo:
a) nome da serventia, identificação do seu titular ou interino e identificação do responsável pelo recebimento das comunicações via Whatsapp;
b) número do telefone que será utilizado para as comunicações.
II – Após o recebimento dos dados constantes do inciso I, a Divisão de Expediente enviará mensagem de texto ao número informado, para fins de confirmação do cadastro, o qual será finalizado após o envio da resposta pela serventia.
Art. 2º. Será também considerado como meio oficial de comunicação para as serventias extrajudiciais de todo o Estado do Amazonas aquela efetuada junto ao Portal do Selo, sem prejuízo de outras modalidades.
§1º. A mensagem deverá ser lida em até 5 (cinco) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se esta automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§2º. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 3º. Quaisquer comunicações, respostas, ofícios ou outros equivalentes enviados pelas serventias extrajudiciais à Corregedoria-Geral de Justiça serão remetidas, por e-mail ou malote digital, ao Setor de Protocolo e Autuação Virtual da Corregedoria (e-mail: “[email protected]”; malote digital: Setor de Protocolo e Autuação Virtual da Corregedoria Geral de Justiça) ou à Divisão de Expediente da Corregedoria (e-mail: “[email protected]”; malote digital: Setor de Expediente da Corregedoria Geral).
Parágrafo único. Considerar-se-ão como não enviadas as comunicações remetidas a outros setores que não aqueles indicados no caput deste artigo.
Art. 4°. Ficam mantidas as demais formas de comunicação oficial da Corregedoria, sendo facultado ao órgão censor optar pela forma de comunicação mais adequada para cada caso.
§1º. Nos casos de comunicações enviadas pela Corregedoria a mais de um destinatário, os prazos para resposta contar-se-ão individualmente, tendo por início a respectiva data de intimação.
§2º. Se a mesma comunicação for enviada pela Corregedoria por mais de um dos meios oficiais, considerar-se-á para fins de intimação a que for recebida em primeiro lugar pelo destinatário.
Art. 5°. Em caso de notificação para diligências ou providências, é dever do Oficial do Cartório responder tempestivamente.
§1º. Caso não haja resposta no prazo assinalado, sem justificativa, a comunicação será reiterada apenas uma única vez.
§2º. Persistindo a ausência de resposta, será aplicada multa por infração média.
§3º. No caso de reiteração da ausência de resposta, após aplicação da sanção prevista no parágrafo anterior, será aplicada multa equivalente a infração grave e determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial.
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça em Manaus/AM,
14 de agosto de 2020.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça