MANAUS – Cidade do interior do Amazonas com o maior número de mortes por Covid-19, com 136 registros até esta terça-feira (4), Manacapuru tem um novo cronograma de retomada das atividades não essenciais que inclui a realização de eventos com até 500 pessoas.
O município contabiliza 3.440 casos confirmados da doença pela Fundação de Vigilância em Saúde (FVS-AM), que registrava um total de 103.269 de diagnósticos positivos no Estado até ontem.
O prefeito Beto D’Ângelo publicou um decreto regulamentando a reabertura, que deve cumprir uma série de regras sanitárias.
O decreto considera a capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos de saúde, além da necessidade de retomada gradual dentro das recomendações da OMS. Uma das principais orientações da organização é quanto às aglomerações de pessoas, no sentido de evitá-las para frear a propagação do coronavírus SARS-CoV-2, o causador da Covid-19.
Conforme o decreto, já estão autorizados a acontecer os eventos sociais, “desde que obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) pessoas”.
Também podem reabrir boates, casas de show, salão de festas, casa de festas e afins, “respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento”.
Convenções comerciais e feiras de exposição com até 500 pessoas também poderão ser realizados.
O decreto
Confira abaixo o decreto na íntegra:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO N. 3.797, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Estabelece novo cronograma de funcionamento das atividades, na cidade de Manacapuru, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso das suas atribuições legais, disposto na Lei Orgânica do Município de Manacapuru,
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 3.628, de 18 de março de 2020, que “Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública municipal, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-Ncov), Institui Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19 e fixa medidas para enfrentamento do vírus no âmbito do Município de Manacapuru.”;
CONSIDERANDO oDecreto nº 3.637 de 24 de março de 2020, que “Estabelece outras medidas para enfrentamento e Combate ao COVID-19.”
CONSIDERANDO o Decreto n. 3.649, de 31 de março de 2020, que “Prorroga a suspensão das medidas de enfrentamento ao Covid-19 e dá outras providências.”
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.687 de 28 de abril de 2020, que “Prorroga as medidas restritivas de isolamento para redução do coronavírus e recomenda o uso massivo de máscaras e condutas de higiene a serem observadas em face da pandemia da COVID-19.”
CONSIDERANDO que o Decreto nº 3.770, de 06 de julho de 2020, que determinou medidas de prevenção e enfretamento ao contágio pelo COVID-19, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base em indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manacapuru, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.330 de 28 de maio de 2020, que prevê a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal a estabelecer cronograma de retorno às atividades econômicas e aplicar as medidas sanitárias necessárias.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas, nos próximos ciclos, ocorra sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na área da saúde,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado, na forma a seguir, o cronograma de abertura das atividades, no Município de Manacapuru:
I – a partir das 07h00, do dia 5 de agosto de 2020:
os eventos sociais, desde que obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) pessoas;
as boates, casas de show, salão de festas, casa de festas e afins, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
c) convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento, e respeitado o limite máximo de 500 (quinhentas) pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;
d) cinemas, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
e) as escolas de dança, que poderão funcionar na modalidade solo, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitando-se o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre alunos e professores;
f) os clubes de dança e esportes de combate (Artes Marciais).
§1º Os estabelecimentos de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.
§2º – Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.
§3º – Os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool em gel 70% ou sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§4º O horário de funcionamento dos estabelecimentos nas alíneas “a” e “b”, do incisos I, deste artigo devem funcionar diariamente no horário até às 00h, com exceção de sexta-feira, sábado e véspera de feriado, que será até as 02:00h, enquanto perdurar o estado de emergência.
Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e no combate da propagação do vírus, diante do alto grau de contágio, determino, por tempo indeterminado:
I – as visitas a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública de saúde.
II – as atividades com grupos de idosos, clube de mães, centros de convivência e fortalecimento de vínculos.
Art. 3º Todos os servidores dos órgãos e entidades vinculadas do Poder Executivo, que pertençam aos grupos mais vulneráveis, ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições, de forma presencial, até ulterior deliberação.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo não impede a adoção do regime de teletrabalho.
Art. 4º O inciso XI do artigo 6.º do Decreto n.º 3.770,de 06 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:“
Art. 6.º
XI – a realização de eventos, promovidos pelo Município de Manacapuru, de quaisquer natureza, incluída a programação dos espaços culturais públicos. ”
Art. 5º O art. 5º e inciso VII do artigo 6.º do Decreto n.º 3.770, de 06 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. REVOGADO
“Art. 6.º
VII – REVOGADO;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, 30 de julho de 2020.
BETANAEL DA SILVA D`ANGELO
Prefeitura Municipal de Manacapuru