MANAUS – Com 809 casos confirmados de Covid-19 e apenas quatro óbitos pela doença até esta terça-feira (4), a cidade de Atalaia do Norte vai dar início a uma segunda fase de flexibilização das atividades não essenciais no município do Alto Solimões, que tem uma população estimada de 19.921 pessoas.
Um decreto regulamentando a retomada das atividades publicado pelo prefeito Nonato Tenazor, nesta quarta-feira (5), no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Amazonas inclui a revogação da proibição de venda de bebidas alcoólicas.
A medida de proibir a venda foi tomada ainda em março, no início do surto da doença viral no Amazonas. Outros municípios como Tefé e São Gabriel da Cachoeira também adotaram a “Lei Seca”.
Retomada
Conforme o novo decreto, o uso de máscaras será obrigatório em todos os estabelecimentos de Atalaia do Norte, que devem oferecer gratuitamente álcool em gel para clientes e funcionários.
O cidadão proveniente de área de risco que comprovar ser residente e/ou ter família na cidade e que ingressar no município fica obrigatoriamente submetido a uma quarentena.
O decreto
Confira abaixo a íntegra do decreto:
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 018/GP DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece a segunda fase de flexibilização das atividades comerciais no município e dá outras providências diante da pandemia do Novo Coronavírus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ATALAIA DO NORTE, ESTADO DO AMAZONAS, NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR, no uso das suas atribuições legais conferidas pelo Art. 29 da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de retorno do comércio formal e informal no município de Atalaia do Norte, levando-se em consideração a necessidade da população e possibilidade de flexibilização das medidas de prevenção do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do município de Atalaia do Norte que apresenta taxa de letalidade de 0,58% da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas excepcionais temporárias, por recomendação do Comitê de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus no território do município de Atalaia do Norte;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;
CONSIDERANDO aPortaria GM Nº 428, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do Novo Coronavírus em toda a área territorial de Atalaia do Norte, incluindo as comunidades ribeirinhas, aldeias indígenas e áreas sob o comando do exército brasileiro.
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes relativas às atividades econômicas no âmbito do Município de Atalaia do Norte até o dia 31 de agosto de 2020.
I – atividade do comércio essencial e não essencial voltam a funcionar com o horário comercial regular, adotando as medidas de prevenção da COVID-19, com uso obrigatório de máscaras em qualquer estabelecimento, oferta gratuita de álcool em gel para os clientes fazerem a assepsia das mãos ou pia com agua e sabão na parte externa do estabelecimento, controle de fluxo de clientes dentro e fora do estabelecimento mantendo o distanciamento social de pelo menos 1,5m (metro e meio);
II – transporte de passageiros pela cooperativa de taxi em Atalaia do Norte, com limite máximo de 03 (três) passageiros por viagem, com obrigatoriedade de uso de máscaras e material de higienização como álcool gel.
III – transporte de passageiros por via fluvial, com limite máximo de 60% (sessenta por cento) da capacidade, com o uso obrigatório de máscaras pelo motorista e passageiros da embarcação, bem como a disponibilização de materiais como mascaras e álcool gel. Expressamente proibido o trafego de pessoas sem o uso de mascara;
Art. 2º Fica autorizado o uso das quadras poliesportivas e dos campos de futebol do município de Atalaia do Norte para uso recreativo, estando proibida a presença de público nas arquibancadas e a realização de campeonatos e torneios que geram aglomeração.
Art. 3º Permanecem suspensos:
I – o tráfego de pessoas de outros municípios na área urbana e rural sem justificativa plausível, exceto serviços essenciais;
II – a aglomeração de mais de 03 pessoas em vias e praças públicas;
III – realização de eventos ou atividades que proporcionem aglomerações de pessoas, inclusive os de inciativa privada, tais como:
a) atividade em escolas públicas e particulares, ressalvados as reuniões institucionais da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
b) academias de ginástica, centro de treinamento e similares;
c) obras de construção civil, acima de 03 (três) pessoas;
d) festas e eventos realizados em balneários, públicos ou particulares, casas noturnas, salões de festa e similares.
Art. 4º Fica autorizado a abertura gradual de restaurantes, lanchonetes, bares e afins, até o horário das 22:00 horas desde que respeitadas as regras de higiene e distanciamento social, tais como:
I – uso obrigatório de máscaras no estabelecimento e arredores;
II – disponibilização de álcool em gel ou pia com sabão na área externa para clientes e funcionários;
III – adequação do ambiente interno com as mesas distantes 1,5m (um metro e meio);
IV – atendimento com capacidade reduzida em 60%;
Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento que desrespeitar o horário limite de funcionamento e/ou que promover aglomerações ficará sujeito a cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 5º Permanece autorizado o funcionamento dos templos e centros religiosos, com a segunda fase até o dia 31 de agosto de 2020, obedecidas as medidas aqui elencadas:
I – atendimento de somente 30% da capacidade de cada templo;
II – distanciamento obrigatório entre os membros de 1,5m (um metro e meio);
III – distribuição de álcool em gel e/ou disponibilização de pia com água corrente e sabão para a higienização das mãos antes de adentrar nos templos e centros;
IV – uso obrigatório de máscaras dentro e fora dos templos e centros;
V – higienização com álcool em gel dos equipamentos de som, portas, bancos e cadeiras a serem utilizados pelos membros e pastores antes de todos os cultos;
VI – proibição de cumprimentos, abraços e apertos de mãos dentro e fora dos templos e centros, bem como a aglomeração após os cultos;
VII – proibição de atendimento a pessoas testadas positivas para o coronavírus e que estejam cumprindo o período de isolamento social obrigatório;
VIII – realização de cultos nos dias habituais da semana entre o horário das 19:30 às 21:00 horas;
IX – aos domingos a realização de 02 (dois) cultos, no período matutino e noturno, com a proibição do membro em participar de ambos os cultos no mesmo dia. O centro religioso deverá se responsabilizar por este controle de seus fiés.
Art. 6º O embarque e desembarque de passageiros, em embarcações de qualquer porte, no porto de Atalaia do Norte somente nos casos de urgência/emergência, serviços essenciais, serviços de encomendas, fretes, e mercadorias;
Art. 7º Os atendimentos à população nos órgãos públicos do município voltam a ser realizados normalmente, desde que respeitadas as regras de distanciamento social, uso de máscaras dentro dos órgãos por funcionários e munícipes.
§ 1º As atividades escolares remotas desempenhadas pelos professores da Secretaria Municipal de Educação – SEMED poderão atuar na entrega de atividades escolares, desde que respeitadas às medidas de distanciamento social e o uso obrigatório de EPI’s (máscara modelo N95, viseira ou óculos, avental e luvas de procedimento).
§ 2º As ações realizadas pelos agentes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS poderão atuar na entrega de alimentos e demais atividades desde que respeitadas às medidas de distanciamento social e o uso de EPI’s.
Art. 8º Fica revogado a proibição de vendas de bebidas alcoólicas no município de Atalaia do Norte.
Art. 9º O morador, que comprovar ser residente e/ou ter família na cidade, que ingressar no município, proveniente de área de risco, fica obrigatoriamente submetido:
I – à assinatura do termo de isolamento social na barreira sanitária, se submetendo ao isolamento social por 14 (quatorze) dias, podendo ficar isolado por igual período se apresentar sintomas e/ou testar positivo para o Novo Coronavírus (COVID-19) ao final do isolamento, que será acompanhado pela equipe de saúde da Atenção Básica;
II – ao isolamento em abrigo social por 14 (quatorze) dias, em local estipulado e acordado pela Secretaria de Saúde, a fim de conter a disseminação do vírus na cidade; e
III – à testagem sanguínea, SE APRESENTAR SINTOMAS, ao final dos 14 (quatorze) dias no abrigo social para avaliação e retorno ao convívio social no município.
§ 1º O morador do município que comprovar ter condições de estar isolado socialmente em domicílio particular fica respaldado a não se submeter ao isolamento em abrigo social, mediante comprovação e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária.
§ 2º O morador do município que comprovar, através de laudo médico, que já foi infectado e não apresenta risco de contaminação à população, estará respaldado a não se submeter ao isolamento social coletivo quando for proveniente de área de risco, porém deverá seguir as orientações de uso de EPI’s e obedecer o decreto vigente.
§ 3º Aquele que descumprir o estipulado neste artigo fica submetido a ser conduzido à Delegacia de Polícia e ser devidamente processado por crime contra a saúde pública, conforme estipulado no artigo 267 e 268 do Código Penal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ATALAIA DO NORTE-AM, EM 04 DE AGOSTO DE 2020.
NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR
Prefeito Municipal de Atalaia do Norte