MANAUS – O prefeito Arthur Neto (PSDB) regulamentou a lei que trata da operação e tributação do transporte por aplicativos em Manaus. A regulamentação consta em decreto publicado na edição desta segunda-feira (3) do Diário Oficial do Município (DOM).
Conforme a lei municipal 2.486/2019, sancionada em julho do ano passado, as empresas devem pagar aos cofres da prefeitura 1% do valor de cada corrida realizada pelos motoristas prestadores do serviço.
O decreto regulamentador (4.883/2020) já está em vigor. Entretanto, as empresas têm até o início de outubro (60 dias a partir da publicação) para se cadastrarem no Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e se adequarem à nova normativa.
A “Lei dos Aplicativos e Corrida” estabeleceu uma série de critérios e documentos a serem apresentados pelas empresas. Após o cadastramento ser aprovado, o Certificado de Credenciamento da empresa deverá ser expedido em até 30 dias.
O que diz o decreto
De acordo com o decreto, além de recolher a taxa, a empresa operadora deverá prestar uma série de informações à prefeitura.
Além de ferramentas digitais já adotadas para identificação e avaliação de motoristas, informações sobre o veículo, forma de pagamento e composição da tarifa, a empresa “é obrigada a prestar informações individualizadas de cadastro de seus operadores sempre que requisitada”. Também deverão disponibilizar meios de acesso e compartilhamento dos dados, de forma automática, todo dia 15.
O decreto estabelece ainda que as empresas devem, sempre que solicitadas, gerar relatórios estatísticos referentes ao serviço.
Um dos relatórios deve ser sobre volumes de viagens intermediadas nos quatro períodos de pico de trânsito, respectivamente, nos períodos das 6h às 10h, das 10h às 17h, das 17h às 20h e das 20h às 6h.
Outro tipo de relatório, nesse caso expressamente “anonimizados”, deve informar a quantidade de viagens realizadas no período, média de tempo e distância de viagem no período, horários de embarque e desembarque de passageiros.
As empresas também serão obrigadas a gerar “qualquer outro relatório disponível que auxilie a adoção de medidas e estudos voltados à mobilidade urbana”.
Confira o decreto na íntegra:
Decreto Nº 4883, DE 03 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 2.486, de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre a regulamentação do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando a Lei nº 2.486 , de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus;
Considerando a Portaria nº 023/2019 – GAB/IMMU, que constituiu a comissão para realizar estudo visando a edição de normas complementares, de acordo com as competências de credenciamento, controle e fiscalização, atribuídas ao Instituto Municipal de Mobilidade Urbana – IMMU;
Considerando a Nota Técnica, subscrita pela Analista de Planejamento de Transportes – IMMU;
Considerando o teor do Ofício nº 551/2020 – PRE/IMMU e o que consta no Processo nº 2019.24000.24011.0.012826 (Volume 1) SIGED,
Decreta:
CAPÍTULO I –
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 2.486 , de 24 de julho de 2019, que disciplina a prestação do serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus.
Seção II – Definições
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:
I – IMMU – Instituto Municipal de Mobilidade Urbana;
II – Certificado de Credenciamento: autorização expedida pelo IMMU para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
III – Dístico Identificador: logotipo utilizado pelo prestador, a fim de identificá-lo em serviço;
IV – Empresa Operadora: pessoa jurídica com finalidade específica, que disponibiliza e opera aplicativo on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores de serviços remunerado privado individual de passageiros, credenciada no Município à explorar a modalidade de transporte;
V – Prestador do Serviço: motorista cadastrado na Empresa Operadora que atenda ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 2.486, de 2019; e
VI – CARI – Comissão Administrativa de Recursos de Infrações: órgão autônomo de deliberação dos recursos administrativos interpostos em face de sanções aplicadas pelo IMMU, decorrentes da má operação do prestador ou da empresa operadora do serviço.
CAPÍTULO II –
Seção I – Do Aplicativo
Art. 3º O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora deve possuir, no mínimo, as seguintes características:
I – acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;
II – utilização de mapas digitais;
III – ferramenta eletrônica que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
IV – ferramenta eletrônica que permita ao usuário a identificação do motorista com foto, modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;
V – disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor; e
VI – ferramenta eletrônica que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador.
Seção II – Do Compartilhamento de Dados da Empresa Operadora
Art. 4º A Empresa Operadora é obrigada a prestar informações individualizadas de cadastro de seus operadores sempre que requisitado pelo Poder Público, de forma motivada, resguardada a legislação de proteção de dados aplicável à matéria, devendo compartilhar no mínimo as seguintes informações:
I – nome do motorista;
II – CPF; e
III – placa e RENAVAM do veículo.
Parágrafo único. A Empresa Operadora deve disponibilizar, de acordo com a necessidade do Poder Público, meios de acesso e compartilhamento de dados, dentre outros conteúdos dispostos em ato próprio, para fins de verificação das características constantes neste artigo.
Art. 5º O compartilhamento dos dados ocorrerá de forma automática, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês anterior de prestação de serviço.
Art. 6º O compartilhamento referido no artigo anterior se dará por meio eletrônico que melhor atenda aos critérios de segurança, confidencialidade e privacidade dos dados transmitidos.
Art. 7º O uso dos dados e informações compartilhadas deve sempre observar a finalidade, a boa-fé e o interesse da Administração no controle de políticas públicas voltadas à mobilidade urbana.
Art. 8º O Poder Público deverá zelar pela segurança de modo a prevenir, proteger e corrigir fatores internos e externos de vulnerabilidade, a fim de controlar o acesso físico, lógico e remoto dos dados disponibilizados pela plataforma, especialmente no que se refere ao credenciamento, habilitação, validação e autenticação do perfil do operador.
Art. 9º A Empresa Operadora deverá compartilhar ainda, quando solicitada, os seguintes dados e informações:
I – relatórios estatísticos agregados sobre volumes de viagens intermediadas nos 4 (quatro) períodos de pico de trânsito, respectivamente, nos períodos das 06h (seis) horas às 10h (dez) horas, das 10h (dez) horas às 17h (dezessete) horas, das 17h (dezessete) horas às 20h (vinte) horas e das 20h (vinte) horas às 06h (seis) horas;
II – relatórios estatísticos agregados e anonimizados sobre quantidade de viagens realizadas no período, média de tempo e distância de viagem no período, horários de embarque e desembarque de passageiros; e
III – qualquer outro relatório disponível que auxilie a adoção de medidas e estudos voltados à mobilidade urbana.
CAPÍTULO III – DO PREÇO PÚBLICO
Art. 10. A prestação de serviços no Município fica condicionada ao recolhimento de preço público pelas empresas operadoras de plataforma de comunicação em rede, como contrapartida pelo custo do Poder Público com fiscalização e manutenção de toda infraestrutura do transporte urbano.
Art. 11. A Empresa Operadora deverá efetuar o pagamento do preço público ao IMMU no percentual definido no art. 7º da Lei nº 2.486, de 2019.
Art. 12. Para apuração do valor a ser recolhido aos cofres públicos, a Empresa Operadora deverá entregar, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, relatório em formato digital de faturamento contendo no mínimo o número e o valor total de viagens efetuadas.
Art. 13. O IMMU, de posse do relatório de faturamento, emitirá e enviará à Empresa o Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A empresa operadora e os prestadores de serviços ficam sujeitos ao disposto neste Decreto a partir da data de sua vigência.
Art. 15. O processamento administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos serão processados pela CARI.
Art. 16. O Órgão Gestor poderá baixar normas complementares ao presente Decreto, se necessário.
Art. 17. A Empresa Operadora que estiver em atividade terá prazo de até 60 (sessenta) dias para cadastramento junto ao IMMU, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 03 de agosto de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
Confira a lei na íntegra:
Lei Nº 2486, DE 24 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a regulamentação do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a prestação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede.
§ 1º O serviço a que se refere o caput deste artigo consiste na modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
§ 2º A prestação do serviço dar-se-á por pessoa física cadastrada em empresas de operação de serviços de transporte que usam aplicativos habilitados on-line e que possua automóvel próprio, arrendado, locado ou autorizado por terceiro proprietário.
§ 3º Definem-se como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores de serviços do transporte regulamentado nesta Lei.
Art. 2º Compete ao órgão responsável por gerenciar, planejar, controlar e fiscalizar os serviços de transporte a normatização e fiscalização do serviço no âmbito do município de Manaus.
CAPÍTULO II – DA EXPLORAÇÃO, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO VEÍCULO
Seção I – Da Exploração do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros
Art. 3º A exploração do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros fica condicionada ao credenciamento do administrador da plataforma de comunicação em rede na unidade gestora e ao atendimento dos seguintes requisitos, a serem aferidos anualmente:
I – ser pessoa jurídica constituída especificamente para esta finalidade, comprovada por meio do Contrato Social e alterações ou documento correlato;
II – comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial;
III – comprovar a existência de matriz ou filial na cidade de Manaus ou representação em âmbito nacional ou regional, que possam apresentar soluções de conflitos entre usuários, prestadores de serviço e Unidade Gestora;
IV – apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V – apresentar Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI – apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;
VII – apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VIII – apresentar Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX – cadastrar, para fins de arquivamento, o dístico identificador caracterizador de seu serviço no órgão gestor;
X – disponibilizar ao órgão gestor acesso remoto, com perfil para consultas, ao cadastro de condutores, veículos e demais informações necessárias para a fiscalização da operação;
XI – cadastrar exclusivamente prestadores de serviço que atendam aos requisitos mínimos para a prática da atividade profissional;
XII – recolher previamente o valor referente ao Cadastro ou Renovação Anual de Operação do Serviço.
Parágrafo único. Cumpridos os requisitos deste artigo, o órgão gestor expedirá o Certificado de Credenciamento da empresa em até trinta dias.
Art. 4º Cabe à empresa de que trata esta Seção definir os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os prestadores dos serviços nela cadastrados.
Seção II – Do Prestador do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros
Art. 5º O Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros será realizado pelo motorista que estiver devidamente cadastrado na empresa que cumpra os requisitos previstos no art. 3º e, mais ainda, as seguintes exigências:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B” ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II – ser proprietário, titular de contrato de financiamento ou de arrendamento mercantil não comercial, contrato de autorização ou locação em nome do prestador do serviço, do veículo utilizado na prestação do serviço;
III – apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal;
IV – ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, ou possuir inscrição municipal como autônomo ou alternativamente como MEI, observando-se as regras para este regime tributário;
V – no caso de autorização ou locação de veículo entre particulares, será exigido contrato.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das exigências contidas neste artigo perante o órgão gestor do serviço será de responsabilidade do administrador da plataforma de comunicação em rede.
Seção III – Dos Veículos
Art. 6º Os veículos utilizados na prestação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro , aos seguintes requisitos:
I – estar devidamente cadastrado no Administrador da plataforma de comunicação em rede cerificada no órgão gestor;
II – não estar vinculado a outra modalidade de serviço de transporte remunerado de passageiros;
III – ter idade máxima de dez anos, a contar do ano de fabricação para exercício da atividade e permanência no sistema;
IV – para efeito de ingresso no sistema, o veículo não poderá ter mais de oito anos, a contar da data de fabricação, constatada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV);
V – possuir capacidade máxima de sete lugares;
VI – no caso de veículos inclusivos para pessoas com deficiência, dispor de identificação de veículo acessível, dispositivo sonoro, visual e tátil, indicando todos os pontos de parada entre a origem e o destino das viagens, de forma a garantir as condições de acessibilidade considerando a especificidade de cada deficiência;
VII – estar devidamente licenciado, com Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) e com Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
CAPÍTULO III – DO PREÇO PÚBLICO
Art. 7º Sem prejuízo das obrigações tributárias, a exploração do serviço implicará o pagamento de preço público pelas empresas operadoras de plataforma de comunicação em rede, como contrapartida pelo custo do Poder Público com fiscalização e manutenção de toda infraestrutura do transporte urbano.
Parágrafo único. A plataforma de comunicação em rede deverá recolher aos cofres públicos do órgão gestor do transporte urbano municipal, mensalmente, o percentual de um por cento do valor total de cada viagem efetuada por seus prestadores.
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES
Seção I – Do Prestador do Serviço
Art. 8º São deveres do prestador do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros:
I – não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Manaus;
II – não atender a chamados realizados diretamente em via pública;
III – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
IV – não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;
V – não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;
VI – não permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para prestar o serviço;
VII – não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
VIII – tratar com urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral.
Seção II – Das Empresas Operadoras do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros
Art. 9º São deveres das empresas administradoras da plataforma de comunicação em rede que operam o transporte remunerado privado individual de passageiros:
I – prestar informações relativas aos seus motoristas cadastrados na operação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, quando solicitadas pelo Poder Público;
II – manter atualizados os dados cadastrais;
III – guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação do transporte remunerado privado individual de passageiros;
IV – não permitir a operação do veículo não cadastrado;
V – não cadastrar veículo em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei;
VI – disponibilizar ao órgão gestor, em caráter permanente, acesso remoto, com perfil para consultas, ao cadastro dos motoristas prestadores do transporte remunerado privado individual de passageiros, veículos e demais informações necessárias para a fiscalização da operação;
VII – descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;
VIII – comunicar ao órgão gestor, no prazo de até trinta dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo;
IX – recolher o preço público ao órgão gestor, conforme dispuser o regulamento;
X – oferecer curso aos motoristas para prestação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros;
XI – disponibilizar serviço prioritário e especializado para idosos e pessoas com deficiência (PcD), ofertando para esses grupos atendimento inclusivo em suas plataformas;
XII – disponibilizar motoristas capacitados, por meio de cursos específicos, para atender aos indivíduos especificados no inciso XI;
XIII – disponibilizar, nos aplicativos e plataformas, sistemas de inclusão para PcD, de forma a atender a toda e qualquer deficiência;
XIV – ter, no mínimo, um por cento do total de veículos da frota acessível, com adaptações para garantir o acesso, a circulação e a permanência, com segurança e conforto no seu interior, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XV – ter aplicativos, plataformas de comunicação em rede e outros meios em formatos acessíveis para pessoas com deficiência;
XVI – contratar e disponibilizar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) que garanta a indenização decorrente de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros, quando transportados no veículo do prestador do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros disponibilizado pela plataforma.
§ 1º São dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana os dados cadastrais do prestador do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§ 2º É vedada a divulgação, pelo órgão ou por seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício, protegidas por sigilo legal.
CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e operadoras do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, resguardado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções, além daquelas tipificadas em outras leis:
I – advertência;
II – suspensão, por até sessenta dias, da certificação para a prestação do serviço ou para a operação;
III – revogação da certificação para a prestação do serviço ou para a operação;
IV – multa:
a) para o prestador do serviço: de uma a dez Unidades Fiscais do Município (UFMs) por infração;
b) para a empresa operadora do serviço: de dez a mil Unidades Fiscais do Município (UFMs), por infração.
§ 1º A prática de duas ou mais infrações implicará penalidades cumulativas, e a reincidência na infração, no período de um ano, ocasionará a duplicação do valor da multa.
§ 2º As penalidades de advertência, suspensão e revogação poderão ser aplicadas cumulativamente com a de multa.
Art. 11. Constituem infrações administrativas, sujeitando-se os prestadores do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros às seguintes penalidades de multa ou medida administrativa:
I – fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do veículo quando em operação.
Pena: multa no valor de uma UFM;
II – prestar serviço sem identificação do motorista.
Pena: multa no valor de uma UFM;
III – não tratar com urbanidade os passageiros, outros prestadores ou o público em geral.
Pena: multa no valor de cinco UFMs;
IV – não possibilitar a acomodação ou o ingresso de passageiro com animal de serviço (cão-guia).
Pena: multa no valor de cinco UFMs;
V – não cumprir determinação do Poder Público.
Pena: multa no valor de cinco UFMs;
VI – não apresentar documentos exigidos por agente fiscal.
Pena: multa no valor de três UFMs;
VII – cobrar adicional de valores ou quaisquer encargos adicionais pela prestação do serviço com acessibilidade.
Pena: multa no valor de cinco UFMs;
VIII – captar passageiros sem o uso do aplicativo on-line de agenciamento de viagens.
Pena: multa no valor de dez UFMs;
IX – operar o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros.
Pena: multa no valor de cinco UFMs;
X – utilizar os pontos e as vagas destinadas ao Serviço de Táxi ou às paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Manaus.
Pena: multa no valor de oito UFMs;
XI – conferir acesso ao seu perfil no aplicativo on-line de agenciamento de viagens, de modo a permitir a prestação de serviço por terceiro.
Pena: multa no valor de dez UFM;
XII – prestar serviço com veículo não cadastrado.
Pena: multa no valor de dez UFMs;
XIII – adotar preço superior ao definido pela plataforma de comunicação em rede para o serviço.
Pena: multa no valor de dez UFM;
XIV – prestar serviço com a Certificação Cadastral suspensa, CNH vencida e outros correlatos.
Pena: multa no valor de dez UFMs.
Art. 12. Constituem infrações administrativas, sujeitando-se as plataformas de comunicação em rede às seguintes penalidades de multa e medida administrativa:
I – não atualizar informações cadastrais.
Pena: multa no valor de dez UFMs;
II – não cumprir determinação do Poder Público na forma prevista em regulamento.
Pena: multa no valor de cem UFMs;
III – não cumprir Instrução Normativa, Ordem de Serviço ou outra norma emanada do Poder Público na forma prevista em regulamento.
Pena: multa no valor de cem UFMs;
IV – divulgar, comercializar ou utilizar, sem sua autorização expressa, as informações pessoais dos passageiros para fins alheios ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Pena: multa no valor de mil UFMs;
V – não cumprir determinação de agente fiscal.
Pena: multa no valor de dez UFMs;
VI – dificultar a ação fiscalizadora.
Pena: multa no valor de dez UFMs;
VII – operar com autorização suspensa.
Pena: multa no valor de mil UFMs;
VIII – não cumprir o disposto nos incisos XI, XII e XIII do art. 9º.
Pena: multa no valor de cinquenta UFMs. Em caso de reincidência, multa no valor de cem UFMs.
Art. 13. O processamento administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos serão disciplinados em norma específica.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Constará do Anexo Único desta Lei as definições das taxas e emolumentos pagos para a prestação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, com seus respectivos valores em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 15. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei e expedir as normas complementares no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Art. 16. Os documentos apresentados em cópias pelos interessados serão legíveis, autenticados em cartório ou conferidos com os originais por servidores do órgão gestor do transporte urbano municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 24 de julho de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ANEXO ÚNICO – TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
TAXAS E EMOLUMENTOS | UFM |
Cadastro de Empresa Operadora | 150 |