MANAUS – Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Saúde, da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM), apresentaram na última semana um projeto de lei que proíbe o governo de contratar cônjuge, companheiro ou qualquer parente em linha reta (até segundo grau) de secretários de Estado como prestadores de serviços ou produtos.
A proposta surge após a CPI identificar que o marido da ex-secretária de Estado de Comunicação Daniela Assayag teve seu nome envolvido na polêmica compra de respiradores pelo governo que virou alvo de operação da Polícia Federal (PF). A secretária acabou pedindo exoneração após o episódio, que continua sob investigação.
Na justificativa do projeto, os deputados dizem que o objetivo é “garantir que a conduta do gestor público seja pautada na honestidade que não haja desvio do interesse público para beneficiar interesse próprio ou de terceiros, levando-se em consideração de que a contratação de qualquer serviço com o particular deve ser transparente, sem pontos obscuros, que possam indicar ofensa a qualquer principio norteador da Administração Pública”.
“Nós queremos evitar que secretários tenham parentes contratados pelo executivo para que não descubramos mais casos como esse investigado pela CPI da Saúde, inclusive, descobrimos que o marido da ex-secretária tinha outro contrato de milhões com o governo do estado. Nosso papel como legisladores, e no nosso caso, membros de uma CPI que tem de fato investigado de forma isenta e séria as irregularidades na gestão do dinheiro público; é fazer com que isso não se repita”, defendeu, em nota à imprensa, o presidente da CPI, deputado Delegado Péricles (PSL).
Além da proibição, no âmbito do Estado, da contratação de pessoa jurídica relacionada com pessoa física com parentesco até segundo grau de secretariado; e por parte do secretário de Estado, até terceiro grau em linha reta; também está vedada a nomeação para cargo de titularidade de pasta do Executivo estadual enquanto durar contrato entre a gestão pública e cônjuge companheiro parente consanguíneo em linha reta até segundo grau.
“É o fim de abertura para o beneficiamento ilícito de parentes do secretariado do executivo. É impedir que proveito seja tirado de processos que deveriam seguir corretamente a Lei de Licitações e gerir o erário com a responsabilidade que lhe é cabida”, ressaltou Péricles.
Além de Péricles, assinam o projeto de lei os demais membros titulares da CPI. São eles, Fausto Júnior (PRTB), que é relator, Serafim Corrêa (PSB), Wilker Barreto (Podemos) e Doutor Gomes (PSC).
O projeto deu entrada na ALE-AM no último dia 15. Nestas quarta-feira (22), ele constou por pelo segundo dia, de três, na pauta de tramitação. No entanto, a pauta está trancada por decisão do presidente do parlamento, Josué Neto (PRTB).
Confira abaixo o texto do projeto de lei na íntegra:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. lº. Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a contratação de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta, até o segundo grau, de Secretário de Estado, vinculado ao Poder Executivo do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Ao Secretário de Estado da pasta contratante fica vedada a contratação de bens ou serviços, prestados por pessoa jurídica que possua em seu quadro socíetário seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta, até o terceiro grau.
Art. 3º. Fica vedada a nomeação para o cargo de Secretário de Estado cônjuge, companheiro parente consanguíneo ou afim em linha reta, até o segundo grau, de qualquer sócio de pessoa jurídica contratada para fornecer bens ou prestar serviços para a Administração Pública, enquanto durar a vigência do contrato.
Parágrafo único. Constitui justa causa para rescisão contratual do fornecimento de bens ou prestação de serviços, a assunção ao cargo de Secretário de Estado por algum dos sócios das empresas contratadas pelo Poder Executivo.
Art.4º. Para fins de aplicação desta lei, entende-se como sócio de pessoa jurídica qualquer pessoa que possua registro junto ao quadro societário da empresa contratada, sendo ele sócio proprietário, administrador ou cotista.
Parágrafo único. Não se enquadra na definição do caput deste artigo os acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2020
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