MANAUS – A conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Cristina Simões Amorim Ziouva, decidiu por anular o ato do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), Domingos Chalub, de nomear o desembargador João Simões para o posto de diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas (ESMAM).
Na decisão, a conselheira defende que diante das informações que recebeu na instrução do Procedimento de Controle Administrativa de que trata o caso não há necessidade de esperar a avaliação do Pleno do CNJ para a análise do mérito.
Para Maria Cristina, Chalub fez uma interpretação extensiva e contrária ao que diz o artigo 92, parágrafo 2º, da Lei Complementar 17/1997, ao nomear João Simões para o cargo. Segundo a conselheira, “boa ou ruim”, a legislação diz que quem deve assumir o cargo é o presidente do TJ-AM que encerrou o mandato, no caso, Yedo Simões.
“O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, dentro da sua atuação administrativa, não está autorizado a descumprir a lei ou dar outra interpretação referendada pelo Plenário. Muito menos quando o anteprojeto desta lei foi enviado ao Poder Legislativo por iniciativa do próprio Tribunal, sem que houvesse qualquer modificação quando da edição da Lei”, escreve a conselheira a decisão desta quarta-feira (22).
A interpretação utilizada por Chalub para nomear João Simões e não Yedo foi no sentido de que “somente pode exercer o cargo de Diretor da ESMAM, o desembargador que já exerceu o cargo de Presidente do TJ-AM e concluiu o seu mandato”. Dessa forma, teriam direito todos os ex-presidentes e não apenas Yedo.
“Ora, para alterá-la (a lei) ou impugná-la, o Tribunal pode se valer dos meios previstos no ordenamento jurídico, mas não, repito, administrativamente alterar a norma, para beneficiar ou prejudicar um ou outro, sob pena de violação do principio da impessoalidade e da legalidade”, acrescenta Maria Cristina.
Ao anular o ato de Chalub, a conselheira determina que o presidente do TJ-AM nomeie Yedo Simões para a direção da ESMAM, tal como prevê o artigo 92, parágrafo 2º, da Lei Complementar 17/1997.