MANAUS – A juíza federal titular da Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), Ana Paula Serizawa, determinou que o ex-delegado geral adjunto da gestão do ex-governador Omar Aziz (PSD), Mário Aufiero, retire do seu perfil de uma rede social uma mensagem em que manifesta votar na ex-primeira dama Nejmi Aziz (PSD). A decisão foi assinada na terça-feira (17), e provocada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que viu na manifestação propaganda antecipada. Nejmi é pré-candidata à deputada estadual.
Segundo o MPE, o ex-delegado geral adjunto publicou uma imagem no seu perfil do Instagram com a seguinte frase: “Eu e Minha Família Somos NEJMI AZIZ pré-Candidata Dep. Estadual”.
Para o MPE, além de ser um pedido de voto explícito, por ser amiga na referida rede social do autor da postagem, Nejmi tinha o conhecimento da ação considerada propaganda antecipada.
Em sua decisão, Serizawa concorda com o entendimento do MPE de que houve antecipação de pedido de voto à ex-primeira dama.
“Os caracteres e a forma como o texto é apresentado, inclusive com figura do Estado do Amazonas e a expressão ‘100%’, evidenciam nítido pedido de votos”, escreve a juíza em um trecho da decisão, completando: “Pelo exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar pleiteada para determinar a remoção da foto de perfil do representado, identificada pela URL https://www.instagram.com/p/BkkWNkOglZ, no prazo de 24 horas”.
A postagem não consta mais no Instagram de Aufiero.
A reportagem tentou contato com o ex-delegado geral adjunto, mas ele não atendeu a chamada. O ESTADO POLÍTICO também não conseguiu contato com a assessoria de Nejmi.
Abaixo, a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY
REPRESENTAÇÃO (11541) nº. 0600133-46.2018.6.04.0000
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: MARIO JUMBO MIRANDA AUFIERO, NEJMI JOMAA ABDEL AZIZ
Relatora: Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY
DECISÃO
Tratam os presentes autos de Representação Eleitoral por prática de propaganda eleitoral antecipada
manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de MÁRIO JUMBO MIRANDA
AUFIERO e NEJMI JOMAA ABDEL AZIZ, ao argumento de que o primeiro representado vem se
utilizando de seu perfil do Instagram para promover a pré-candidatura da segunda representada.
Narra a inicial que o primeiro representado alterou sua foto de perfil na rede social Instagram, nela
introduzindo mensagem com o segundo conteúdo: “Eu e Minha Família Somos NEJMI AZIZ
pré-Candidata Dep. Estadual”.
Prossegue alegando que a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto do ano da eleição e
que, dentre as ressalvas contidas no art. 36-A, da Lei da Eleição, não há menção à veiculação de
mensagens de apoio dos eleitores com declarações explícitas de voto.
Salienta, ao final, que ambos os representados são amigos no Instagram, o que evidencia o prévio
conhecimento da segunda a respeito da propaganda antecipada levada a efeito pelo primeiro.
Pleiteia liminarmente a imediata retirada da propaganda eleitoral antecipada e, ao final, a condenação dos
representados no pagamento de multa, nos termos do §3º, do art. 36, da Lei 9.504/97.
É o breve relatório. Decido.
Como bem pontuou o Ministério Público, a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto
do ano da eleição, sendo admitida, antes dessa data, apenas as condutas expressamente previstas no art.
36-A, da Lei da Eleições, in verbis:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação
social, inclusive via internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
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II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas
dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de
políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo
tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a
divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates
entre os pré-candidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça
pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes
sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil,
de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do §
4o do art. 23 desta Lei.
§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a
divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício
da profissão.
Pelo que se extrai da literalidade do dispositivo legal supracitado, as exceções à vedação da propaganda
eleitoral antecipada se restringem à condutas de exteriorização da pré-candidatura, como opiniões e
ideias, desde que inexistente pedido explícito de votos.
In casu, a controvérsia cinge-se a uma mensagem inserida em foto de perfil no Instagram com os dizeres:
“Eu e Minha Família Somos NEJMI AZIZ pré-Candidata Dep. Estadual”.
Pela análise do print constante do doc. 36664 (pg. 4), constata-se que a mensagem foi veiculada em perfil
de terceiro, não verificando divulgação de opiniões e ideias, nem anúncio de pré-candidatura.
Além disso, os caracteres e a forma como o texto é apresentado, inclusive com figura do Estado do
Amazonas e a expressão “100%”, evidenciam nítido pedido de votos, o qual, segundo José Jairo Gomes¹,
pode se expressar por formas diversas do pedido escrito, senão vejamos:
“Note-se que a regra do artigo 36-A apenas veda o “pedido explícito de voto” (caput).
Pedido explícito, aqui, não se restringe ao pedido escrito, podendo também ser
compreendido como aquele evidenciado pela forma, características ou técnica empregada
na comunicação. Para ser explícito o pedido, não é preciso que se diga “peço o seu voto”,
“quero o seu voto”, “vote em mim”, “vote em fulano”. Até porque, nem mesmo na
propaganda eleitoral regular esses modos de comunicar são normalmente empregados. Para
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ser explícito o pedido, basta que o propósito de pedir o voto ressaia claramente da forma, da
técnica de comunicação empregada, do conjunto da peça considerada e das circunstâncias
em que o evento ocorre”.
Em assim sendo, ao menos para este juízo provisório, encontra-se presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, caracteriza-se pelo desequilíbrio que a postagem pode causar às
eleições vindouras, especialmente em relação àquelas precandidaturas que não se utilizaram de
expedientes semelhantes para sua promoção.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar pleiteada para determinar a remoção da
foto de perfil do representado, identificada pela URL https://www.instagram.com/p/BkkWNkOglZ, no
prazo de 24 horas.
Após, notifiquem-se os Representados para, querendo, apresentar resposta no prazo de 2(dois) dias, a teor
do disposto no art. 8º, da Resolução TSE nº 23.547/2017.
Manaus, 17 de julho de 2018.
Juíza ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY
Relatora