MANAUS – O conselheiro Érico Desterro, do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), negou um pedido feito pelo Ministério Público junto à Corte para que o governador Wilson Lima (PSC) fosse impedido de praticar qualquer ato relacionado à gestão dos recursos públicos da área de educação do Estado. O despacho da decisão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM desta terça-feira (14).
O pedido foi formulado pelo procurador da 4ª Procuradoria, Carlos Alberto de Souza Almeida, que é pai do vice governador, Carlos Almeida Filho (PTB). Almeida foi o procurador que, no ano passado, apresentou representação no TCE-AM contra a Seduc por suspeitas de irregularidades em contratos sem licitação da merenda e do transporte escolar.
No pedido, apresentado ao tribunal na última sexta-feira (10), o procurador do MPC orientava que, ao invés de Wilson, os atos deveriam ser praticados pelo controlador-geral do Estado, “em face da notória falta de credibilidade do governador com a administração dos recursos públicos”.
Ao conselheiro, o procurador narra o cenário das denúncias recentes de irregularidades de gastos do governo na saúde e cita contratos da área de educação, com o segundo maior orçamento, para justificar o pedido, “a fim de coibir o desvio ou mau uso de recursos públicos da área da educação, com a suspensão da gestão de tais recursos, no que couber, pelo Governador, cabendo neste caso a atuação do Controlador Geral do Estado do Amazonas para a prática de qualquer ato relacionado à gestão da educação”.
O pedido cita investigações em curso no TCE-AM que justificariam a medida. Almeida, no entanto, não apresentou documentos para sustentar o pedido, o que foi determinante para negativa de Desterro, como afirma o conselheiro no despacho: “Não são suficientes, contudo, essas alegações, desacompanhadas de qualquer documento que as comprove, mesmo amparadas em notícias de conhecimento geral (investigação criminal, instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, etc.), para a adoção in limine de providência tão drástica e tão interveniente da normalidade administrativa. Não estão demonstradas a adequação, a proporcionalidade e a razoabilidade da medida pretendida”.
O conselheiro determinou que a “exposição de motivos”, como é chamada a ação apresentada pelo MPC, seja encaminhada ao governador e ao titular da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) para que, querendo, eles se manifestem a respeito.
O ESTADO POLÍTICO pediu um posicionamento do governo sobre o pedido e as afirmações do procurador e aguarda resposta. Quando esta for enviada, a matéria será atualizada.
Abaixo, o despacho na íntegra:
DESPACHO
1 – Examino petição do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, que apresenta EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e, ao fim, pede providências.
2 – O pedido, sem qualquer documento anexo, veio eletronicamente ao meu Gabinete, em 10 de julho, e, nessa mesma data, determinei a sua autuação.
3 – Em resumo, após relatar que no momento atual a administração do Estado do Amazonas é objeto de inúmeras denúncias de desvios, irregularidades e ilícitos, notadamente na área da saúde, e que por isso enfrenta diversas investigações, quer de ordem judicial, quer de natureza política (CPI na Assembleia Legislativa), o Ministério Público afirma que, também na área da educação, há graves irregularidades, destacando “contratos de transporte e merenda escolar, serviços de telecomunicações prestados pelo centro de mídias, obras e serviços de engenharia vinculados ao DEINFRA, pequenos reparos, entre outros, que já são objetos de representação no TCE/AM”. Conclui que “diante desse cenário de graves irregularidades envolvendo o Governador do Estado do Amazonas, e tendo em vista que a SEDUC possui um dos maiores orçamentos do Estado do Amazonas, quiçá o maior, mostra-se prudente e pertinente que sejam adotadas medidas a fim de coibir o desvio ou mau uso de recursos públicos da área da educação, com a suspensão da gestão de tais recursos, no que couber, pelo Governador, cabendo neste caso a atuação do Controlador Geral do Estado do Amazonas para a prática de qualquer ato relacionado à gestão da educação”.
4 – Finaliza, requerendo a mim – na condição de relator das contas governamentais relativas ao ano que corre – que “determine ao Governador do Estado do Amazonas a abstenção de praticar qualquer ato relacionado à gestão dos recursos públicos da área da educação, devendo tais atos administrativos, seja de comando, de gestão, de autorização, de homologação ou de controle, dentre outros que competem ao Governador, serem praticados pelo Controlador Geral do Estado do Amazonas, diante da notória falta de credibilidade do Governador para a administração dos mencionados recursos públicos”.
5 – Anoto que não houve qualquer pedido expresso de providência acauteladora, mas a própria natureza do pedido está revestida claramente desse caráter. Na sua petição, o órgão ministerial revela que já se encontram em andamento neste Tribunal investigações sobre os assuntos que trouxe e que embasam as razões para que se adotem as providências extremas que requer. Logo, o que se pleiteia é que o Tribunal, por este Relator, adote uma providência acauteladora protetiva do Erário, suprimindo do gestor – neste caso, o mais importante da administração estadual – algumas de suas competências constitucionais e legais.
6 – Não são suficientes, contudo, essas alegações, desacompanhadas de qualquer documento que as comprove, mesmo amparadas em notícias de conhecimento geral (investigação criminal, instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, etc.), para a adoção in limine de providência tão drástica e tão interveniente da normalidade administrativa. Não estão demonstradas a adequação, a proporcionalidade e a razoabilidade da medida pretendida.
7 – Por isso, determino à Divisão de Medidas Processuais Urgentes – DIMU (art. 217, parágrafo quarto, da Resolução n. 04, de 23 de maio de 2002) que:
- 7.1 – Expeça ofício encaminhando cópia da exposição de motivos do Ministério Público junto ao Tribunal ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amazonas, para que, querendo, manifestese sobre ela no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1º., parágrafo segundo, da Resolução n. 03, de 02 de fevereiro de 2012, do TCE AM);
- 7.2 – Adote semelhante providência em relação ao senhor Secretário da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, concedendo-lhe o mesmo prazo;
- 7.3 – Proceda a publicação deste despacho no Diário Oficial Eletrônico, no prazo de 24h;
- 7.4 – Findo o prazo para a apresentação das manifestações, vindo elas ou não, remeta-se este process de volta a mim.
GABINETE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2020.