Por Lúcio Pinheiro |
O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal de Justiça), julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que a Procuradoria Geral da República (PGR) pedia que se declarasse inconstitucional duas leis do Amazonas que permitia que a presidência do TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) aumentasse e revisasse salários de servidores do Judiciário por meio de resolução, sem a necessidade de lei.
Segundo Moraes, que é o relator do caso, a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), proposta pela PGR em janeiro de 2023 perdeu o objeto. Isso porque, após a lei ser questionada no STF, o TJ-AM conseguiu aprovar duas novas leis (n. 6.209/2023 e n. 6.214/2023), que alteraram significativamente os pontos considerados inconstitucionais nas leis n. 4.311/2016 e n. 5.721/2021.
“A expressa previsão [nas novas leis] de que quaisquer modificações na remuneração dos servidores do Poder Judiciário local dependerá (sic) da edição de lei prejudica a análise das teses de inconstitucionalidade por violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, afastados os preceitos impugnados, no que previam procedimentos e condicionantes específicos para as categorias funcionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”, observou o relator. A decisão é da última quarta-feira (26).
“Com efeito, a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”, completou Moraes.
Para o relator, a PGR teve tempo de atualizar a ADI, uma vez que a última lei aprovada pelo TJ-AM foi publicada em março de 2023. “De todo modo, além da ausência de aditamento da petição inicial, houve a substancial alteração no conteúdo normativo da medida provisória impugnada”, escreveu o ministro.
“Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015”, decidiu Moraes.
Para afastar a inconstitucionalidade da lei de 2016, na Lei n. 6.209/2023, o TJ-AM fixou os salários dos magistrados em valores de forma nominais até o ano de 2025. Veja:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os subsídios percebidos no exercício de 2015 pelos magistrados estaduais.
Art. 2º-A A partir de 1º de abril de 2023, o subsídio mensal dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas fica atualizado para os seguintes valores:
I – Desembargador: R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos);
II – Juiz de Direito de Entrância Final: R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos);
III – Juiz de Entrância Inicial e Juiz Substituto de Carreira: R$ 33.924,93 (trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos).
Art. 2º-B A partir de 1º de fevereiro de 2024, o subsídio mensal dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas fica atualizado para os seguintes valores:
I – Desembargador: R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos);
II – Juiz de Direito de Entrância Final: R$ 37.731,80 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos);
III – Juiz de Entrância Inicial e Juiz Substituto de Carreira: R$ 35.845,21 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Art. 2º-C A partir de 1º de fevereiro de 2025, o subsídio mensal dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas fica atualizado para os seguintes valores:
I – Desembargador: R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos);
II – Juiz de Direito de Entrância Final: R$ 39.753,21 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos);
III – Juiz de Entrância Inicial e Juiz Substituto de Carreira: R$ 37.765,55 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).