Da Redação* |
O banco Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 2,5 milhões de indenização por tarifas bancárias de forma abusiva no município de Uarini (a 595 quilômetros de Manaus).
A decisão é do juiz da Vara Única da Comarca de Uarini, Yuri Caminha Jorge, ao analisar a Ação Civil Pública n.º 0600265-48.2023.8.04.7700, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DP-AM).
No processo, a DP-AM informou que foi procurada pela população em razão da falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Entre os problemas, a população de Uarini acusa o banco de não disponibilizar adequadamente informações sobre os seus produtos e serviços, e de cobrar tarifas bancárias de forma abusiva.
Por essa razão, a DP-AM pediu que a Justiça condenasse o banco ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2.500.000,00.
Na sua manifestação no processo, o banco alegou que os valores cobrados pelos serviços estão dentro da regularidade. E que também tem cumprido o dever de informação.
O Bradesco questionou também o pedido da DP-AM por uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Na sentença, proferida na última quinta-feira (6), o juiz Yuri caminha destacou que a fundamentação trazida pela DP-AM para subsidiar a indenização por danos morais coletivos perpassa pela imputação de afronta aos direitos dos consumidores por parte do banco ante a uma costumeira falta de informações em relação à cobrança de tarifas de cestas bancárias, bem como por proceder a descontos das tarifas sem haver autorização por meio de contrato devidamente assinado.
A DPE sustentou, ainda, que a coletividade se mostrou afetada especialmente em razão da pouca capacidade financeira da população de Uarini; da alta capacidade financeira da parte do Banco; do prejuízo potencial e efetivo à vida digna e ao comércio local; da ausência de resolução administrativa pela demandada; da permanência dos danos; do número de habitantes em Uarini-AM; da ausência de informações claras à população; e da existência de centenas de processos individuais sobre a mesma temática na comarca de Uarini.
“(…) sob a ótica de direito difuso, demonstrou-se que, de forma generalizada, houve uma postura de reiterada violação ao direito fundamental de informação adequada, um direito transindividual indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, preenchendo os requisitos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC”, registra trecho da sentença proferida pelo juiz Yuri Caminha Jorge.
O magistrado salientou que no caso de violação a direitos difusos a indenização por dano moral (ou extrapatrimonial) se fundamenta na preservação do interesse social e que, no caso, ficou demonstrado que o banco requerido, mesmo sendo reiteradamente condenado há anos por essa prática, mantém a postura de não juntar os contratos ou autorizações para os descontos das cestas bancárias, além de não tentar solucionar as demandas de forma administrativa. Por fim, indicou que essa postura do banco requerido gera demandas repetitivas, que assoberbam o Poder Judiciário, além de criar campo fértil para o crescimento de demandas predatórias.
O Bradesco pode recorrer da condenação.
*Com informações do TJ-AM.