Da Redação |
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) julgou, nesta quarta-feira (17), improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que pedia, entre outras medidas, a inelegibilidade do prefeito de Manaus, David Almeida (Avante).
Apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), a AIJE tinha como objeto uma festa promovida pela empresa Murb, às vésperas das Eleições de 2022. No evento, foram distribuídos brindes de alto valor (como televisores de 50 polegadas) a trabalhadores de limpeza pública (garis) e seus familiares.
Para o MPE, a festa configurou abuso do poder econômico, com o intuíto de beneficiar candidatos ligados a prefeito. Os políticos seriam: Daniel Almeida, então candidato a deputado estadual e irmão de David Almeida; e David Reis, então candidato a deputado federal e filho do secretário municipal de Limpeza, Sabá Reis.
“O evento foi verdadeiro palco que propiciou a distribuição de material de campanha, que evidentemente angariou a simpatia dos eleitores para os candidatos ligados ao prefeito David Almeida e ao senhor Sebastião Reis. Recorde-se ainda que o artigo 22 da Lei Complementar n. 64 de 1990, prevê a condenação de todos aqueles que tenham contribuído para a prática do ato, não sendo necessário, assim, comprovação de que os recursos utilizados para custear o evento tenham partido de forma direta da prefeitura. Portanto, a parecer ministerial é pela condenação de todos os investigados”, defendeu o procurador do MPE, Rafael Rocha, durante o julgamento.
O MPE também pediu a cassação do mandato e perda dos direitos políticos de Daniel Almeida, que acabou sendo eleito deputado estadual, e do vereador David Reis, que não foi eleito.
A denúncia do MPE foi apresentada a partir de denúncia do vereador de oposição Rodrigo Guedes (PP).
Para a relatora do caso, desembargadora Carla Reis, o MPE não conseguiu comprovar que o evento tinha o objetivo eleitoreiro, como, por exemplo, distribuição de santinhos no interior do evento.
A desembargadora também defendeu que o MPE fez “mera especulação”, pela ausência de provas, de que a empresa fez o evento pressionada pela prefeitura, uma vez que mantinha um contrato sem licitação, passível de ser desfeito a qualquer momento.
Para a desembargadora, a jurisdição eleitoral não permite cassar mandato e direitos eleitorais, que são medidas extremas, baseado em “meras presunções e especulações”.
“Em tal seara, é assente na jurisprudência eleitoral, na direção de que não bastam meras presunções ou alegações para se cassar mandato oriundo de vontade popular ou se decretar a inelegibilidade de qualquer cidadão, medida extrema que exige indubitável robustez probatória inconteste nos autos, o que não se verifica no arcabouço colacionado”, escreveu Carla em seu voto.
“Conclui-se, diante desse desate, ter-se tratado de evento festivo único, inócuo à paridade de armas entre os candidatos ao pleito, não se amoldando, portanto, à caracterização de abuso de poder econômico e político para fins eleitorais, já que não houve repercussão de eventual reprovabilidade das condutas no equilíbrio da disputa eleitoral proporcional. Forte no exposto, vota-se pela improcedência dos pedidos formulados”, completou a relatora.
Os demais membros do Pleno do TRE-AM acompanharam o voto da relatora e a AIJE foi rejeitada.
A defesa de David Almeida ressaltou que o prefeito compareceu ao evento, que era privado, apenas como convidado. E que durante sua presença, David não fez nenhuma menção à candidato ou pedido de voto.
A defesa de Sabá Reis, David Reis e Daniel Almeida também alegou que o evento era particular. Também ressaltou que Daniel não esteve no evento. E que a distribuição de santinhos, do lado de fora do evento, em via pública, era um direito legal assegurado aos cabos eleitorais dos candidatos.