Da Redação |
MANAUS – O desembargador Cláudio Roessing, do TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas), determinou que o TCE-AM (Tribunal de Contas do Amazonas) desarquive uma representação administrativa disciplinar apresentada pela conselheira Yara Lins contra o conselheiro Ari Moutinho Júnior.
No processo, a conselheira denuncia ter sido vítima de xingamentos por parte de Moutinho, instantes antes do início da sessão plenária do dia 3 de outubro de 2023.
Na ocasião, Yara denunciou ter sido chamada de “puta”, “vadia” e “safada” por Ari Moutinho, instantes antes de iniciar a eleição para presidência da Corte de Contas, na qual foi eleita para presidir o tribunal no biênio 2024-2025. Moutinho, em nota, negou a agressão verbal.
Na decisão de 18 de março, o desembargador atende a um Mandado de Segurança apresentado pela conselheira Yara Lins.
“Diante disso, entendo presente o fundamento relevante e a probabilidade do direito da Impetrante em ver regularmente processada a representação disciplinar, uma vez que sua petição se fez acompanhada de provas mínimas das circunstâncias narradas e que indicam potencial autoria e materialidade. (…) Pelo exposto, defiro a medida liminar requerida no sentido de determinar o imediato desarquivamento do processo SEI n. 015619/2023 e o seu regular processamento, de acordo com o artigo 42, do Código de Ética, do TCE/AM”, determina o magistrado em trecho da decisão.
Entenda o caso
No dia 13 de novembro de 2023, o então presidente do TCE-AM, conselheiro Érico Desterro, determinou o arquivamento da representação administrativa disciplinar contra o conselheiro Ari Moutinho Júnior.
A decisão de Desterro foi tomada ao analisar um recurso de Moutinho, que alegou falta de observância, por parte da presidência do TCE-AM, no rito do processo do Código de Ética.
No mérito do recurso, Moutinho alegou “inexistência de autoria e materialidade”. E pediu a suspensão da representação administrativa disciplinar, especialmente os efeitos da medida de seu afastamento cautelar, até o julgamento do mérito do recurso.
Ao analisar os argumentos de Moutinho, Desterro concluiu que errou ao admitir a representação baseado em legislação diversa da que deveria ser observada para o caso.
O presidente admitiu, à época, erro também no enquadramento do caso no artigo 288 do Regimento Interno do TCE/AM. Isso porque a referida legislação, segundo ele, destina-se à apuração de fatos relacionados à atividade-fim do TCE-AM: análise das contas públicas.
Considerando que a denúncia feita por Yara Lins relata xingamentos e ofensas, avalia o presidente, “o caso em tela retrata supostas infrações cometidas pelo recorrente previstas no Código de Ética do TCE/AM (Resolução nº 06, de 28/03/2023) e na Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação (Resolução nº 05, de 30/08/2022)”. Nesse sentido, pontua Desterro, o rito do processo em andamento seria outro.
Fazendo essa retratação na própria decisão, Deterro acatou os argumentos de Moutinho e anulou sua própria decisão que admitiu a representação. Assim como os demais atos que resultaram dela.
Ao analisar o mérito do pedido de Moutinho, Desterro concordou com os argumentos de que, nos autos do processo, não há indícios de autoria e comprovação da materialidade do fato ilícito apontado na representação.
Chegando a este entendimento, Desterro decidiu, na ocasião, determinar o arquivamento dos autos da representação.
“Debruçando-se tão somente sobre as provas produzidas por ambos os lados, é de se ter por certo o não atendimento aos pressupostos essenciais ao prosseguimento do procedimento administrativo disciplinar, pontualmente em referência à autoria e materialidade. De modo que alternativa não há se não determinar o arquivamento dos autos da representação administrativa disciplinar proposta, diante da ausência dos indícios de autoria e materialidade, não havendo, nos autos da representação, comprovação objetiva e concreta do ato ou fato dito como ilícito”, escreveu Desterro na decisão de novembro de 2023.