Da Redação |
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de cliente que adquiriu um aparelho de telefone celular e que não tinha adaptador de energia, a fim de que receba os valores gastos com a aquisição do acessório e seja indenizada por danos morais.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (28/08), na Apelação Cível n.º 0664572-56.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões.
Em 1.º Grau, sentença havia julgado improcedentes os pedidos feitos pela parte autora, considerando que a empresa requerida – Apple Computer Brasil Ltda. – havia cumprido o dever de informar previamente que o carregador não acompanhava o telefone, especificando isso na própria caixa do aparelho, e que o fabricante não fez publicidade enganosa, entre outros aspectos.
A requerente interpôs recurso, alegando que houve venda casada e que o conector do cabo do aparelho adquirido era diferente dos demais, obrigando a compra do acessório da mesma marca do celular. Também pediu indenização por danos morais, pelo desrespeito às regras consumeristas.
Na sessão, houve sustentação oral pela parte da empresa, argumentando que não há imposição legal de entregar o adaptador de tomada junto com o smartphone (que vem com cabo USB possível de conexão a outras fontes) e que a Apple não obriga seus clientes a adquirirem os dois produtos, indicando que a cada quatro telefones vendidos em apenas uma compra é vendido o carregador separadamente, permitindo-se a escolha pelo consumidor. Alegou ainda que a medida é por questões ambientais, que o uso de outros carregadores autorizados pela Anatel não prejudica a garantia do telefone e que deixou de comercializar o produto em outubro de 2020.
Em seguida, o relator apresentou a ementa do Acórdão, pela reforma da sentença, destacando determinações do Ministério da Justiça e de outros órgãos do Judiciário Federal obrigando a empresa a parar de vender o aparelho de celular, no Brasil, por violação aos direitos do consumidor, e que também há punições para pessoas jurídicas que ainda realizam a venda casada.
“Observa-se que, quando a parte recorrida retirou o referido acessório, que é imprescindível ao normal funcionamento do produto principal, incidiu na prática de venda casada, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina”, afirma trecho do voto do desembargador João Simões.
O relator também destacou que é infundada a justificativa da empresa de que divulgou amplamente que seus smartphones não eram mais acompanhados do carregador para fornecer produto sem qualquer dos itens essenciais ao seu funcionamento básico, pois isso configura prática abusiva disposta no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela decisão colegiada, o valor de R$ 100,39 pagos pelo carregador deve ser devolvido à consumidora (dano material) e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil, seguindo jurisprudência.