Por Lúcio Pinheiro |
O Governo do Amazonas decretou situação de emergência zoosanitária por 180 dias por causa da gripe aviária (H5N1).
A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do último dia 23 e já está em vigor em todo estado.
Segundo o decreto n. 47.974, a decretação de emergência é feita de forma preventiva. Isso porque não há registro de casos da doença no território do Amazonas.
De acordo com o decreto, a medida foi tomada no Amazonas por recomendação do Ministério da Agricultura.
Em maio deste ano, o ministério recomendou que todos os estados, inclusive aqueles que não têm registro de focos da doença, decretassem estado de emergência zoosanitária.
Os governos de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe e Paraná já adotaram a medida também.
Com o decreto, o Amazonas pode acessar recursos municipais, estaduais ou federais de origem governamental para combater a disseminação da Influenza Aviária Patogenicidade (IAAP).
No total, o Brasil registra mais de 70 casos da doença em aves silvestres em produção de subsistência, de criação doméstica.
Segundo o Governo do Amazonas, caberá à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF) instituir as diretrizes gerais para a execução das medidas contidas no decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.
Leia abaixo a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 47.974, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a declaração de estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, por 180 dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil, promovida pela Portaria MAPA n.º 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Agricultura e Pecuária, contida no Ofício Circular n.º 4/2023/AECS/MAPA, no sentido de que todos os estados da federação, inclusive aqueles que não têm qualquer registro de foco da doença, declarem estado de emergência zoosanitária, para que as ações de enfrentamento à gripe aviária possam ser efetivadas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade na deflagração de ações relativas ao controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP, com a pronta possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres ou domésticas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Coordenação do Programa Nacional de Sanidade Avícola e da Gerência de Defesa Animal da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas – ADAF, atestando a necessidade da declaração de situação de emergência;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1136/2023-GAB/SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018101.005217.2023-90,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, em consonância com a Portaria MAPA n.º 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que declarou estado de emergência zoosanitária em todo o território nacional, devido à detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP), H5N1.
Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.
Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes.
Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência.
Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle.
Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural