Da Redação |
O juiz de Direito Saulo Góes Pinto, titular da 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara (a 175 quilômetros de Manaus), determinou nesta segunda-feira (23) que o Estado do Amazonas execute, imediatamente, medidas para garantir o tráfego nos trechos mais afetados da rodovia AM-010 (Manaus-Itacoatiara).
A decisão foi motivado por um pedido do Ministério Público Estadual (MP-AM, que ingressou com uma Ação Civil Pública (n.º 0601612-32.2022.8.04.4700) contra o Estado.
O magistrado também determinou que o Estado adote medidas necessárias para comprovar a efetividade do projeto de recapeamento e duplicação da rodovia estadual.
O descumprimento da determinação pode resultar em multa no valor de R$ 1 milhão. O Estado tem prazo de 10 dias para comprovar que cumpriu a decisão.
Nos autos da Ação Civil Pública – que tem como réus o Estado do Amazonas e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus (Seinfra) – o MP-AM relata que, em meados de 2019, foram anunciadas obras de duplicação e melhorias na estrada estadual, com divulgação de elevados valores destinados à obra e que, com o passar dos meses e especialmente na segunda metade de 2021 até os dias atuais, foram apresentadas inúmeras denúncias perante as Promotorias de Justiça de Itacoatiara acerca das referidas obras, especialmente sobre a inefetividade e má qualidade do serviço e investimento.
“De acordo com as denúncias recebidas pelo parquet, o Governo Estadual anunciou o recebimento de mais de R$ 300 milhões de reais para duplicação da estrada. Após, esse recurso seria utilizado para duplicar apenas algumas partes. Além de suposto conluio de silêncio entre as autoridades do legislativo local. (…) No mesmo sentido, o parquet retrata que as obras iniciadas na Rodovia AM-010 pioraram o estado do tráfego, diante da ausência de sinalização e presença e aumento de trechos intrafegáveis diante da falta de manutenção, conforme registros fotográficos”, destaca o MP-AM nos autos.
Já o Estado do Amazonas apresentou manifestação relatando, de acordo com os autos, “que o Governo do Amazonas celebrou contrato, em 01/07/2021, com o Consórcio AM-010 (n.º 027/2021-SEINFRA), tendo como objeto obras e serviços de engenharia para reforma e modernização da Rodovia AM-010, com o valor de R$ 379.735.811,00, envolvendo os Km 13-263,40. Ademais, que até a presente data foram efetuados pagamentos de duas medições, totalizando 9,14% do contrato, que tem 22/04/2023 como prazo final. Entretanto, informa que em 28/18/2021 foi emitida Ordem de Paralisação dos serviços, sob o argumento de aumento do período de chuvas”.
Em sua manifestação, o Estado do Amazonas informa que paralisação no chamado “inverno amazônico” é prática normal e argumentou que a paralisação das obras se deu “por índices pluviométricos acima do normal”. Acrescenta que foi autorizada a continuidade das obras em 13/05/2022 e termina sua manifestação tratando da separação dos poderes políticos e alegando que o pedido do MP-AM usurpa a discricionariedade do administrador.
Na decisão, o juiz Saulo Góes Pinto observa que, no presente caso, a atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas objetiva resguardar bem constitucionalmente protegido e de caráter vinculado e que a Constituição Federal de 1988 prevê, de forma expressa, em seu artigo 129, que são funções institucionais do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Neste sentido, diz o magistrado em trecho da decisão, que “está caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Amazonas para propôr a presente ação”.
“Ao analisar o caso, em um ponto de vista preliminar e após regular manifestação do Estado do Amazonas, identifico que a demanda visa, em resumo, à conservação, construção e efetivas obras na Rodovia AM-010, responsável por conectar os municípios de Manaus e Itacoatiara, além de diversos outros municípios e vilas no caminho. (…) No caso concreto, o Ministério Público Estadual está resguardando o direito à vida e livre locomoção, ambos direitos indisponíveis, com resguardo constitucional e de caráter vinculado. Ou seja, ao contrário da manifestação apresentada pelo Estado do Amazonas, permitir a livre circulação da população, assim como a vida, haja vista o elevadíssimo índice de acidentes e mortes na AM-010, não é uma discricionariedade. Por tal motivo, este juízo considera que não está invadindo ou violando a separação dos poderes, mas sim, na realidade, exercendo norma prevista na Constituição Federal e na legislação específica”, registra a decisão do juiz Saulo Góes.
O magistrado afirma, ainda, que pessoas saem de sua cidade sem previsão de chegada ao destino, haja vista o completo descaso com a Rodovia. “O simples argumento das chuvas no Amazonas não afasta o dever de conservação da estrada, assim como a garantia da vida da população. Questiono-me se os responsáveis pela obra não previam chuvas no Amazonas. É isso mesmo que o Estado do Amazonas consignou em sua manifestação? Não era possível prever chuvas no Amazonas? Sem dúvidas, o argumento só pode ser levantado por alguém que não possua conhecimento acerca da realidade local”, registra o magistrado na decisão. O magistrado considerou ainda mais grave constar que a ‘retomada’ das obras é autorizada em período próximo ao eleitoral, o que será objeto de avaliação em momento adequado e pelo juízo competente”, registra Saulo Góes na sentença.
Ao deferir o pedido de liminar requerida pelo Ministério Público, o determinou a citação do Estado para, querendo, responder aos termos da ação.