Da Redação |
O juiz Diego Oliveira da 9ª Vara Federal Cível no Amazonas julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, o ex-secretário de Saúde do Amazonas, Marcellus Campêlo, a ex-secretária do Ministério da Saúde (MS), Mayra Pinheiro, e outros servidores do MS.
Para o MPF, os réus foram responsáveis pela crise de oxigênio no Estado do Amazonas, durante o recrudescimento da pandemia de Covid-19 em janeiro de 2021.
Na decisão, o juiz federal afirma que apesar da “extrema gravidade” dos fatos denunciados, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu mudanças e as condutas descritas na denúncia não se encaixam nos crimes previstos pela nova legislação.
“Destarte, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Exige-se que a conduta, também, seja subsumida a algum dos incisos do artigo 11 da LIA, apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bem como sejam indicadas as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§§ 1º e 3º do mesmo dispositivo). No caso em tela, a despeito da “extrema gravidade” dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da LIA”, ressalta Diego Oliveira. A decisão é da última segunda-feira (9).
O MPF apresentou a ação e pedia a condenação de Eduardo Pazuello, Mayra Isabel Correia Pinheiro, Luiz Otávio Franco Duarte, Hélio Angotti Neto, Marcellus José Barroso Campelo e Francisco Ferreira Máximo Filho.
Para o MPF, os servidores se omitiram no cumprimento de seus deveres funcionais ao:
i) retardar o início das ações do Ministério da Saúde no estado do Amazonas;
ii) não supervisionar o controle da demanda e do fornecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares do Amazonas;
iii) não prestar ao estado a necessária cooperação técnica quanto ao controle de insumos;
iv) retardar a determinação da transferência de pacientes à espera de leitos para outros estados;
v) realizar pressão pela utilização “tratamento precoce” de eficácia questionada no Amazonas; e
vi) omitir apoio no cumprimento das regras de isolamento social durante a pandemia.
“Por fim, ressalto que, ao Poder Judiciário, compete unicamente a aplicação dos estritos termos da lei na seara punitiva. Boa ou ruim, a nova lei de improbidade administrativa foi democraticamente concebida pelo Poder Legislativo e ratificada pelo Poder Executivo, por meio da sanção presidencial, sendo estranho à função típica jurisdicional a adoção de interpretações ampliativas ou a prática de ativismo judicial com vistas a impor sanções motivadas unicamente pela enorme comoção social provocada pelos fatos submetidos a julgamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, resolvendo o mérito nos termos do artigo 17, §11, da Lei n. 8429/92 e artigo 487, I, do CPC”, conclui o juiz federal.
Leia abaixo a íntegra da decisão: