Da Redação |
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na sexta-feira (25), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de medida cautelar, contra lei que permite ao Estado do Amazonas cobrar alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações acima do que a Constituição determina.
Para o procurador-geral, o Amazonas cobra patamar acima da alíquota geral ICMS no Estado, o que contraria o princípio constitucional da seletividade, que determina tributação menor sobre produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos – que é o caso da energia elétrica e de Internet.
Segundo a ADI, as alíquotas praticadas no Amazonas “são abusivas”, com “expressiva carga tributária que recai sobre os consumidores de energia elétrica e serviços de comunicação do Estado do Amazonas”.
A PGR defende que o Amazonas não pode equiparar serviços de energia elétrica e de Internet aos de caráter supérfluo, como fumo e bebidas alcoólicas.
O procurador informa na ADI que o Amazonas fixou em 25% a alíquota de ICMS incidente sobre operações e prestações internas com energia elétrica. Isso está prevista na Lei Complementar LC 116/2013
Quando aos serviços de comunicação em geral, a Lei Complementar 116/2013, do Estado do Amazonas, fixou a alíquota do tributo em 30%.
Segundo o procurador, a alíquota que deveria ser praticada no Estado para os dois serviços seria a alíquota geral do ICMS Amazonas, que é 18%, segundo a Lei Complementar estadual 19/1997, com redação dada pela LC 158/2015.
Isso porque o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. No caso do Amazonas, a alíquota mais baixa é a geral (18%).
“A energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto. Pode-se dizer o mesmo sobre a internet e os demais serviços de comunicação”, explica o procurador-geral na ação.
Aras ressalta que a própria jurisprudência do STF é no sentido de que, sendo a energia elétrica e serviços de telecomunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos.
A elevada carga tributária, somada aos aumentos de tarifa de energia autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), tornaram alguns estados, como Rio de Janeiro, locais onde a conta de luz é uma das mais cara do país. Além disso, de acordo com estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população mais pobre é a que mais sofre com os efeitos regressivos dos impostos indiretos, como o ICMS.
Pedido
Por considerar que, ao instituir alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar elevado, acima da alíquota geral fixada pelas unidades da Federação, a legislação do Amazonas viola o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal), o procurador-geral da República pede que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de trechos das normas impugnadas.
O procurador-geral ingressou na sexta-feira também com outras 24 ADIs contra leis estaduais e do Distrito Federal pela mesma razão.
Leia a ADI contra o Amazonas clicando AQUI.
Outro lado
Em nota, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-AM) lembrou de decisão do STF que entendeu que a alíquota aplicável nestes casos deverá ser a modal, no entanto, os efeitos desta decisão foram modulados, de modo a alcançarem situações somente a partir de 2024.
Leia a íntegra da nota da Sefaz:
Acerca da alíquota do ICMS incidente sobre telecomunicações (e energia elétrica), o STF, ao decidir o Recurso Extraordinário – RE nº 714139 / SC, considerou que a alíquota aplicável deverá ser a modal. No entanto, efeitos desta decisão foram modulados, de modo a alcançarem situações somente a partir de 2024.
O TJAM, atendendo demanda de um caso específico, julgou no dia 15 de março deste ano que a alíquota do ICMS desses produtos deverá ser a modal, ou seja, 18%.
A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, por sua vez, aguarda a orientação da PGE/AM quanto aos procedimentos jurídicos necessários para observância desta decisão.