MANAUS – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Defensoria Pública do Estado (DPE-AM) contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que negou um pedido de liberdade para 80 detentas, feito com fundamento na pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
O autor da decisão liminar (rápida e provisória), concedida no âmbito de um Habeas Corpus (HC), foi o ministro Felix Fischer.
Segundo o ministro, a decisão do TJ-AM está fundamentada, não havendo ilegalidade passível de ser questionada por HC, sob pena de “supressão de instância”.
A decisão do TJ-AM foi proferida pelo desembargador Délcio Santos Luís, em plantão judicial.
No HC, a defensoria alegou que os juízes criminais do Amazonas não estão observando a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Recomendação
O CNJ recomendou, em 17 de março, a reavaliação de prisões provisórias, especialmente quanto a grupos mais vulneráveis (como mães, portadores de deficiência e indígenas) ou quando o estabelecimento estiver superlotado ou sem atendimento médico.
O colegiado sugeriu ainda que os magistrados avaliem a saída antecipada nos casos previstos em lei e na jurisprudência, e também a reconsideração do cronograma de saídas temporárias em aderência a planos de contingência elaborados pelo Executivo.
Recomendou também a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto ou semiaberto ou quando houver sintomas da doença, assim como suspensão da obrigatoriedade de apresentação em juízo pelo prazo de 90 dias nos casos aplicáveis.
O conselho afirmou que considera que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade, especialmente devido à situação de confinamento e superlotação nos presídios brasileiros, é essencial para a garantia da saúde coletiva e da segurança pública.
Na decisão, Délcio Luís Santos afirmou que a defensoria não forneceu elementos que possibilitassem a análise individual de cada presa a ser beneficiada, não sendo possível identificar se a mesma se enquadra nas condições previstas na recomendação do CNJ.
O magistrado disse ainda que o Habeas Corpus precisa de instrução da petição inicial com prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, o que não teria ficado explícito no pedido.
Após afirmar que o sistema prisional tem tomado precauções para evitar o contágio dos presos, o desembargador negou a liminar por não ter visto requisitos legais para sua concessão.
Foto: Raphael Alves/TJ-AM – 02/10/2013