MANAUS – A Justiça Federal considerou inconstitucional trecho da Medida Provisória 926/2020 que condicionava a um “parecer técnico” da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a restrição de passageiros em rodovias, portos e aeroportos.
A decisão acatou um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) e pela Defensoria Pública da União (DPU).
A liminar, expedida neste sábado (28), determina o imediato cumprimento do Decreto nº 42.087, do Governo do Amazonas, que suspende o fluxo de passageiros em transporte fluvial no estado, além de determinar um rígido controle dos portos, a ser feito tanto pelo governo local quanto pela Marinha.
Em sua decisão, a juíza Jaiza Fraxe observou que, quanto à competência da União para legislar sobre restrições de transportes, a norma constitucional não fez proibição em casos de pandemia. Isso porque a Constituição em vigor é de 1988, e a última pandemia teria ocorrido entre as décadas de 1910 a 1920. De acordo com a magistrada, o legislador originário, portanto, não se preocupou em proibir os governadores de administrar seus respectivos estados em caso de pandemia.
“E não o fez porque seria uma imprudência injustificada, da feita que quem está perto do povo em casos de calamidade pública é o governo local”, disse na decisão.
A magistrada considerou que, nesse contexto, devem prevalecer os decretos estaduais que restringem em parte a circulação de pessoas em embarcações para fins de passeio, mas mantém serviços essenciais e transportes de carga.
“Declaro incidentalmente inconstitucional o inciso VI, do art. 3º, da Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, por se tratar de medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas”, afirma trecho da decisão.
A juíza federa também declarou haver omissão por parte da Anvisa na fiscalização do transporte fluvial no Amazonas, entre outros aspectos, porque não existe equipe de fiscalização nos portos do Estado, sendo essa constatação fato público e notório no estado. Dessa forma, considerou ser completamente ineficaz a mera colocação de recomendações de lavar as mãos e passar álcool gel, uma vez que o transporte de passageiros em barcos de passeio é caracterizado por aglomerações.
“De modo que determino o imediato cumprimento do Decreto nº 42.087 do Governador do Estado do Amazonas por parte da Marinha do Brasil, com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no Estado do Amazonas”, cita a decisão da magistrada.
A decisão prevê a fiscalização da Marinha da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no Amazonas, ficando autorizado aos órgãos públicos de todas as esferas esclarecer à população que “não é momento de passeios, festas, piqueniques ou pescarias em barcos recreios, lanchas, voadeiras, iates, ou quaisquer embarcações”.
A magistrada considerou que a situação de aglomeração nas embarcações “pode gerar extermínio de toda a população, podendo ser também caracterizado o genocídio de povos indígenas por contaminação de Covid-19”.
A decisão esclarece que não está proibida a circulação de polícias, agentes de saúde e transporte de carga, não alcançando qualquer restrição de serviços essenciais assim declarados pelas normas estaduais e federais, ficando expressamente consignado que não haverá prejuízos de saúde, segurança e vida digna à população do interior.
“A população do Amazonas não estará desassistida em caso de doenças, aquisição de gêneros, necessidade de proteção policial ou qualquer outro serviço essencial. Para isso o decreto do governador, para além da Nota Técnica que veio desacompanhada de equipes de fiscalização e apoio para o Amazonas, fez previsão detalhada de como ocorrerá a restrição”.
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