MANAUS – Em matéria patrocinada publicada no último dia 6, o Estúdio Folha, da Folha de São Paulo, relaciona o crescimento da empresa amazonense Atem Distribuidora de Petróleo a uma liminar que isenta a importadora de combustíveis Amazônia Energia de recolher PIS e Cofins nas importações de gasolina e diesel com destino exclusivo para a Zona Franca de Manaus (ZFM).
A Atem é responsável pela distribuição de quase a totalidade do combustível importando pela Amazônia Energia. O Estúdio Folha é uma iniciativa da Folha de São Paulo voltada para a publicação de matérias e projetos patrocinados.
Com informações obtidas junto à ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) por meio da Lei de Acesso a Informação (12.527/2011), a publicação informa que em 2016 a Atem detinha, no Amazonas, 20,4% do mercado de gasolina e diesel somados. Dois anos depois, essa participação saltou para 52,3%.
“Um crescimento de mais de 150%, segundo dados da ANP”, informa o Estúdio Folha.
De acordo com o texto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os concorrentes creditam à essa liminar o crescimento de mercado da Atem, tanto no Amazonas quanto na região Norte.
O entendimento, segundo a divulgação, é que com a liminar que isenta de recolher tributos federais, a Amazônia Energia transfere vantagem competitiva à sua distribuidora Atem.
A discussão da legalidade da liminar está pautada para ser discutida pela Superior Tribunal Federal (STF) neste mês.
Leia a matéria completa aqui.
Matéria patrocinada
A matéria foi patrocinada pelo “Combustível Legal”, iniciativa que reúne entidades voltadas ao combate de irregularidades no mercado de combustíveis.
O conteúdo foi divulgado pela Folha em sua plataforma Estúdio Folha, área voltada para a publicação de matérias e projetos patrocinados. O produtos são produzidos por jornalistas, mas não guardam relação com o conteúdo editorial do veículo.
OUTRO LADO
Em nota enviada ao ESTADO POLÍTICO, a Amazônia Energia informou que outras empresas do setor também obtiveram o mesmo direito à isenção de tributos federais.
“Não apenas a Amazônia Energia, mas também outras empresas do setor, a exemplo da PETROENERGIA e BLUEWAY, subsidiária da Raízen – esta, inclusive, é uma das filiadas ao Sindicato Plural”, diz um trecho da nota.
A empresa classifica a acusação de concorrência desleal de superficial. Defende que seu crescimento ocorre bem antes das isenções. E que está comprovado que seus lucros se devem ao sucesso em licitações vencidas no Amazonas para o fornecimento de combustível de óleo diesel para geração de energia nas Usinas Termelétricas.
“Sua superficialidade logo se evidenciou, a partir da constatação, pela Receita Federal, de que o crescimento das vendas da empresa derivou, afora sua postura empresarial, de causa antecedente à liminar: vitórias sucessivas em licitações, no curso dos meses de julho a dezembro de 2017, voltadas ao fornecimento de óleo diesel para geração de energia nas Usinas Termelétricas – UTE que atuam no Sistema Isolado no Interior do Amazonas)”, diz outro trecho da nota.
Abaixo, a nota na íntegra:
Em referência à matéria publicada na página patrocinada “Estúdio Folha”, do jornal Folha de S.Paulo, datada de 28.10.2019, em que se atribuiu o aumento da participação da empresa Amazônia Energia à liminar obtida na esfera da Justiça Federal, informando-se, de igual modo, volumosa perda de arrecadação tributária, cumpre restabelecer a verdade dos fatos.
Não apenas a Amazônia Energia, mas também outras empresas do setor, a exemplo da PETROENERGIA e BLUEWAY, subsidiária da Raízen – esta, inclusive, é uma das filiadas ao Sindicato Plural, obtiveram o reconhecimento do mesmo direito isencional, igualmente sem a imposição de garantia.
Essas decisões não são novas. Refletem jurisprudência já construída há mais de uma década, envolvendo empresas de vários setores, que são legalmente amparadas pela aplicação da Cláusula do Tratamento Nacional, constante das convenções do GATT e OMC, às operações que se originam de países signatários desses acordos e destinam mercadorias para a Zona Franca de Manaus – área de incentivos fiscais –, em cujo bojo se inclui a equiparação das remessas de mercadorias de outros Estados às exportações. No caso do PIS e COFINS, os tributos questionados nos processos judiciais em tela, há, ainda, legislação específica na qual se inserem os incentivos regionais da ZFM.
O discurso de dano concorrencial igualmente não é novo. Já havia sido alardeado anteriormente, o que, inclusive, repercutiu na suspensão da liminar antes deferida à AMAZÔNIA. Mas, a sua superficialidade logo se evidenciou, a partir da constatação, pela Receita Federal, de que o crescimento das vendas da empresa derivou, afora sua postura empresarial, de causa antecedente à liminar: vitórias sucessivas em licitações, no curso dos meses de julho a dezembro de 2017, voltadas ao fornecimento de óleo diesel para geração de energia nas Usinas Termelétricas – UTE que atuam no Sistema Isolado no Interior do Amazonas), alem da realização, na planta de Manaus, de investimentos em infraestrutura, bem como a inauguração de um Terminal para descarga de granéis líquidos, anteriores à concessão de liminar.
A Receita Federal e a EY (ERNST YOUNG), empresa distinta da consultoria que audita, ordinariamente, a AMAZÔNIA – KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, detectaram que os créditos usufruídos vêm sendo provisionados, bem como que os volumes de produtos enviados para fora da Zona Franca de Manaus estão condizentes com os recolhimentos efetuados pela empresa, demonstrando que o benefício fiscal tem sido usufruído nos estritos limites da área incentivada. Nesse ponto, inclusive, falou-se muito em perda de números arrecadatórios, SEM que fosse mencionado o estrondoso porte dos recolhimentos da empresa, reconhecidos em relatórios fiscais da Receita Federal, nem mesmo o status da AMAZÔNIA como a segunda maior contribuinte do Estado do Amazonas em 2018, conforme consta como informação de caráter público no site da Sefaz AM.
Sobram, pois, auditorias e diligências demonstrando as inverdades que vêm sido apregoadas contra a empresa na vã tentativa de transformar uma questão tributária em um debate sobre concorrência, quando, de fato, bastaria se bater às portas do CADE para se saber a realidade: inexiste, ali, qualquer disputa sobre a existência de indícios de que a AMAZÔNIA venha convertendo o benefício fiscal que lhe foi reconhecido judicialmente em vantagens concorrenciais. Esta é a verdade. O mais é discurso vazio e difamante, o que autorizou, com a prevalência do direito, a revisão, na esfera do STJ, da suspensão imposta à tutela obtida pela empresa e, no âmbito do TRF da Primeira Região, a confirmação da liminar antes deferida a seu favor, tal como, reitera-se, outorgado a outras empresas do setor, não submetidas, no entanto, ao crivo fiscal imposto à AMAZÔNIA, cuja ressonância – hoje se sabe – revela perfil exemplar, no cenário nacional, de ética fiscal e concorrencial!