MANAUS – Provocado pela Advocacia Geral da União (AGU), o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), João Simões, ameaça bloquear as contas do diretório estadual do PT-AM caso o partido não pague, em 15 dias, uma dívida de R$ 7,2 mil.
O PT foi condenado a fazer o pagamento à União em 2017 após ter as contas do ano de 2012 reprovadas pelo TRE-AM. Até hoje a legenda não quitou o débito, segundo decisão publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral desta quinta-feira (4).
Abaixo a decisão de João Simões, que é do dia 2:
Processo n. 106-88.2013.6.04.0000 – Classe 25
Prestação de Contas Exercício Financeiro 2012
Requerente: Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do Amazonas
Advogado: Dr. Egberto Wanderley Corrêa Frazão, OAB/AM n. 4.647
Responsável: Valdemir de Souza Santana, Presidente do Diretório Estadual do PT/AM
Responsável: Robson de Bastos, 2º Vice-Presidente do Diretório Estadual do PT/AM
Responsável: Maria Odimar da Silva Guimarães, Secretária-Geral do Diretório Estadual do PT/AM
Responsável: Ernani da Neves Rodrigues, Secretário de Finanças do Diretório Estadual do PT/AM
Protocolo n. 11.595/2013
DESPACHO
01. Trata-se de prestação de contas anuais do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do Amazonas, referente ao exercício de 2012.
02. Nos termos do Acórdão nº 292, de 06 de outubro de 2017 (fls. 1.044/1.045-Vol.06), esta Corte Eleitoral, por unanimidade, desaprovou as contas do Partido Requerente impondo-lhe a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 02 (dois) meses e determinando o recolhimento ao erário do valor de R$7.252,91 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos).
03. O trânsito em julgado do feito foi certificado às fls. 1.141-Vol.06, após análise de recursos por parte do TSE, tendo sido mantida a decisão proferida por esta Corte Regional.
04. Em decisão de fls.1.142/1.143-Vol.06, determinou-se as seguintes medidas: (i) o encaminhamento dos autos à CCI para providenciar os devidos registros no sistema SICO e; (ii) a remessa dos autos à SJD para as providências atinentes à notificação do diretório nacional do partido interessado, bem como à realização de intimação para pagamento voluntário (art. 60, I, “a” e “b”, Resolução TSE nº. 23.546/2017.
05. Em cumprimento à determinação supra, a CCI atestou o registro no SICO, com trânsito em julgado em 26/09/2018, destacando que “não foi possível o registro da suspensão” e a Secretaria Judiciária encaminhou o Ofício nº 019/2019 SJD/TRE-AM, com cópia do Acórdão 292/2017 ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores.
06. Em certidão de fls. 1.145-Vol.06 consignou-se que o partido interessado “devidamente notificado, conforme consta às fls. 1144-Vol.06 [deixou transcorrer] o prazo sem o pagamento voluntário da obrigação”.
07. Na última manifestação desta Presidência (fls. 1.146/1.148-Vol.06), determinou-se as seguintes providências: (i) o encaminhamento dos autos à CCI, para que esclarecesse os motivos pelos quais não foi possível o registro da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário no SICO, conforme consignado às fls. 1.143v e, (ii) o encaminhamento de cópia digital dos presentes autos à Advocacia-Geral da União (AGU), para que promovesse as medidas cabíveis visando à execução do título judicial. Na oportunidade, determinou-se, ainda, que os autos permanecessem em Secretaria pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias aguardando manifestação daquela instituição.
08. Em cumprimento, a Coordenadoria de Controle Interno informou que o SICO não permitiu a inserção da informação, tendo sido reportada ao TSE, sem resposta. No entanto, “informamos que o registro foi efetuado nesta data”. (fls. 1.149/1.153-Vol.06).
09. Em petição de fls. 1.157/1.159-Vol.06, a Advocacia-Geral da União AGU apresentou petição de cumprimento de sentença, instruída com memória de cálculo atualizada, requerendo: (i) a intimação do devedor, na pessoa do seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito indicado no parecer técnico anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante Guia de Recolhimento da União, observando-se os códigos e Unidades Gestoras acima descritos; (ii) não ocorrendo o pagamento no prazo acima indicado, apresenta, desde logo, no parecer técnico anexo, o acréscimo decorrente da multa de 10% sobre o valor do débito, bem como de 10% referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, para fins de prosseguimento da execução; (iii) Requer o bloqueio, por meio dos sistema Bacenjud, de contas e aplicações financeiras eventualmente existentes em nome do executado, em especial das contas bancárias mencionadas nos incisos II e III do art. 6º da Resolução TSE nº 23.464/2015; (iv) Caso a providência acima indicada não logre êxito ou logre êxito parcial, requer a expedição de mandado de avaliação e penhora de outros bens passíveis de constrição, tanto quanto bastem para quitar o principal atualizado, multa, honorários, juros e custas processuais; (v) Por fim, pugna que a União seja intimada de todos os atos do presente processo mediante carga ou remessa dos autos, em observância à prerrogativa prevista no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, na sede desta Procuradoria da União.
10. É o relatório. Passo a considerar.
11. Neste momento processual, considerando a petição de fls. 1.157/1.159-Vol.06, defiro o pedido formulado pela Advocacia-Geral da União AGU e determino a intimação do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores PT/AM, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, mediante GRU, observados os códigos e unidades gestoras indicados na petição de fls. 1.157/1.159-Vol.06.
12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
13. À SJD para todas as providências, inclusive a juntada do Ofício nº 019/2019 SJD/TRE-AM e a numeração correta das páginas dos presentes autos, a partir das fls. 1.144-Vol.06, já determinadas no despacho de fls. 1.146/1.148-Vol.06
Manaus/AM, 02 de julho de 2019.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES Presidente do TRE/AM