MANAUS – O parlamentar do PR gravou um vídeo nessa quinta-feira (16) onde afirma que a medida de Wilson Lima (PSC) em aumentar a alíquota de ICMS no imposto da energia elétrica mostra que o governador não está ao lado da população.
Para o deputado, a aumento ocorre em um momento de grave recessão econômica. “Governador, o senhor não está do lado da população”, disse o político. Marcelo Ramos é pré-candidato a prefeito de Manaus em 2020.
A medida aumentará em até 10% o valor da tarifa de energia, diz o deputado federal.
Segundo Marcelo, a medida de Wilson é irregular, uma vez que foi tomada por meio de decreto, quando deveria ter sido aprovada pela ALE-AM (Assembleia Legislativa).
As críticas de Marcelo são direcionadas a Wilson, mas o decreto a que se refere foi assinado pelo vice-governador Carlos Almeida (PRTB), no dia 2 de maio.
Trata-se do decreto n. 40.628. Na data, Carlos Almeida era governador em exercício.
Governo nega aumento de imposto
O governo informa que o decreto não muda alíquota de ICMS, apenas altera as regras de recolhimento, conforme informação da Sefaz.
Abaixo, leia a íntegra da nota divulgada pela Sefaz:
Governo do Amazonas não aumentou imposto sobre energia elétrica, esclarece Sefaz-AM
A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz/AM) vem a público esclarecer que não houve aumento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações com energia elétrica. A alíquota desta operação permanece em 25%, a mesma há mais de vinte de anos.
O Decreto 40.628 de maio de 2019 apenas inseriu as operações com energia elétrica na modalidade de substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 50/2018 e dos artigos 9º, § 1º, II da Lei Complementar Federal.
Por esta metodologia, a apuração do ICMS, que era efetuada pela distribuidora de energia, passará a ser realizada pelas geradoras de energia. Será alterado, apenas, o momento da cobrança do imposto.
Para poder efetuar este cálculo, será utilizada a média dos preços (Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF) constantes nas contas de energia, conforme previsto no art. 111-A do RICMS e na Resolução 10/2019-GSEFAZ. A alíquota e o valor do ICMS, que constam na conta de luz, serão os mesmos que deverão ser recolhidos pela geradora de energia a partir de maio. Não haverá mudança para o consumidor final.
Desta forma, a Sefaz-AM reitera que esta medida não causará nenhuma alteração na conta de energia, uma vez que não altera o valor do débito do ICMS. O Governo do Amazonas não irá penalizar a população com o aumento de carga tributária de um item essencial como a energia elétrica porque entende que este é um momento de dificuldades para todos.
Ao mesmo tempo, para beneficiar a própria população com serviços públicos contínuos e de qualidade, o Governo tem promovido ajustes tributários, por meio da Sefaz-AM, na captação de receitas para garantir o ingresso dos recursos que são indispensáveis para o bem-estar social.
Leia a íntegra do decreto abaixo.
DECRETO Nº 40.628, DE 02 DE MAIO DE 2019 Publicado no DOE de 2.5.2019, Poder Executivo
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a necessidade de criar sistemática que assegure a arrecadação do ICMS proveniente da comercialização de energia elétrica no Amazonas, uma vez que a empresa distribuidora estabelecida no Estado atravessa grave crise financeira;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00003321.2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações: I – os §§ 17, 18 e 19 ao art. 110: “§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A. § 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas. § 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.”; II – o item 29 ao Anexo II-A:
“ ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 29. Energia elétrica 2716.00.00 07.001.00 150% ”.
Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, publicado no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Governador do Estado, em exercício