MANAUS – O Ministério Público Eleitoral iniciou investigação para apurar o que classifica de “grande exposição” na imprensa do defensor público Carlos Alberto Almeida Filho.
O defensor é pré-candidato ao Senado pelo PRTB. Abaixo, a íntegra da portaria publicada no Diário Oficial do Ministério Público Federal (MPF). /L.P.
PORTARIA Nº 21, DE 20 DE ABRIL DE 2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, representado pelo Procurador Regional Eleitoral, em exercício, que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil; e artigos 5º, inciso I, 6º, inciso XIV, e 8º, incisos, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 6º, inciso XIV, da LC 75/93); CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 692, de 19 de agosto de 2016, que instituiu e regulamentou, no âmbito do Ministério Público Eleitoral, o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), para a condução de apurações de ilícitos cíveis eleitorais; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (art. 129, inciso VI, da CF; art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/1993), dentre outras diligências investigatórias; CONSIDERANDO que, em sendo necessária a eventual adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou informações, será necessária a existência de um procedimento formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 2º da Portaria PGR/MPF nº 692, de 19 de agosto de 2016; CONSIDERANDO a possibilidade de instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral de ofício, independente de representação formulada por terceiros (art. 2º, § 2º da Portaria PGR/MPF nº 692, de 19 de agosto de 2016); CONSIDERANDO o disposto no art. 36 c/c o art. 57-A da Lei n.º 9.504/97, que estabelece que a veiculação de propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição; CONSIDERANDO que é permitida a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, competindo, porém, às emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico (art. 36-A, inciso I, da Lei n.º 9.504/97); CONSIDERANDO que o desvirtuamento da referida norma eleitoral em favor de pré-candidatos ou de partidos políticos pode caracterizar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e gerar a abertura de investigação judicial eleitoral (art. 22, caput, da LC 64/90). CONSIDERANDO que a lei prevê a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado (art. 22, XIV, da LC 64/90), além de inelegibilidade do investigado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; CONSIDERANDO a grande exposição que um determinado pré-candidato dos quadros da Defensoria Pública do Estado do Amazonas vem obtendo junto à rádios, jornais, sites, blogs, portais, redes sociais, dentre outros, o que pode levar à desigualdade da disputa entre candidatos; CONSIDERANDO que a legislação eleitoral impõe uma série de medidas visando resguardar o equilíbrio do pleito, a higidez das campanhas e a igualdade de chances e oportunidades entre os candidatos; CONSIDERANDO os elementos acostados que seguem junto com esta Portaria; RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, para a regular e formal coleta de elementos de convicção destinados ao esclarecimento do fato narrado, bem como objetivando subsidiar eventuais medidas cabíveis, pelo Ministério Público Eleitoral e nos termos da lei, em razão da prática de infrações eleitorais. Para tanto, DETERMINO: 1. A autuação do presente feito, iniciando o procedimento instaurado por esta Portaria em conjunto com os documentos que seguem, o qual terá por OBJETO/RESUMO a apuração de suposta utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social por parte do investigado Carlos Alberto Almeida, pré-candidato ao cargo de senador; 2. DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente; 3. REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE, com as anotações de praxe, comunicando-se à Procuradoria-Geral Eleitoral. 4. Como PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, determino: a) que a Assessoria de Comunicação efetue pesquisas em jornais, sites, blogs, portais, redes sociais, dentre outros, com o intuito de coletar notícias que guardem relação com o objeto do apuratório, devendo promover um monitoramento contínuo, e encaminhá-las em meio eletrônico à Secretaria da PRE/AM para juntada no procedimento; b) a expedição de ofício ao Corregedor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para que tome conhecimento da instauração do PPE e adote as providências que entender cabíveis no âmbito administrativo; c) solicitar ao Corregedor do Departamento de Polícia Federal no Amazonas que informe sobre a eventual existência de procedimentos disciplinares instaurados em face dos investigados; 5. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do apuratório, sem prejuízo de eventuais prorrogações, quando houver necessidade de dar continuidade à investigação. Caso haja o vencimento do prazo de tramitação do PPE, ou ultrapassado o prazo de resposta das requisições (10 dias, caso outro não seja especificado), deverá ser realizada a devida certificação, fazendo-se os autos conclusos para prorrogação ou análise das medidas cabíveis. LEONARDO DE FARIA GALIANO Procurador Regional Eleitoral (em exercício)