MANAUS – Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia (ME) podem ferir de morte as finanças do Estado do Amazonas, ao estabelecerem que gastos com Organizações Sociais (OS) que prestam serviços ao governo devem ser considerados despesas com pessoal.
Com gastos com pessoal já acima do limite, isso significa que o Amazonas terá que incluir nessa conta, por exemplo, os R$ 172 milhões que vai pagar (por ano) para a OS que administra o Hospital e Pronto-Socorro Delphina Aziz (na foto) e a UPA Campos Sales.
As portarias colocam em situação idêntica vários estados. A notícia caiu como uma bomba junto aos secretários estaduais de saúde. Por conta disso, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) publicou uma nota nesta quarta-feira, 24, classificando a medida como desastrosa.
Uma vez que os gastos com pessoal estourarem os limites máximos, os estados sofrerão todo tipo de penalidade previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – como obrigação de demitir servidores, inclusive concursados, impedimento de receber repasses e contratar empréstimos.
Abaixo a íntegra da nota do Conass:
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), por sua assembleia geral, reunido em Brasília, em vinte quatro de abril de dois mil e dezenove, manifesta elevada preocupação com o conteúdo das Portarias n. 06/2018 e n. 233/2019, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia (ME). Essas portarias determinam o registro contábil de despesas com pessoal decorrentes da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta, à exemplo das Organizações Sociais e assemelhadas, como ‘despesas com pessoal’.
Tais medidas, que alteram o registro de despesas do poder público ao deslocar gastos com pessoas jurídicas originados de diferentes tipologias de contratos, afetarão a reconhecida crise fiscal dos estados brasileiros. Isto porque, segundo dados do Tesouro Nacional, 17 dos 27 estados da federação possuem gastos com pessoal acima do limite de alerta determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e 7 possuem decretação de calamidade financeira.
A implantação das determinações será desastrosa na medida em que a gestão estadual do SUS estará submetida ao risco de não conseguir manter e/ou ampliar as ações e serviços de saúde e não investir em equipamentos, construções de unidades de saúde e incorporação de tecnologias. Isto estaria acompanhado das medidas previstas pelo artigo 22 da lei complementar n. 101/2000, com possibilidade de redução de receitas para os estados, no que diz respeito ao impedimento de receber transferências financeiras voluntárias.
As despesas com recursos humanos das entidades que gerenciam unidades de saúde atingem 70%. Somar tal contingente aos gastos com pessoal já existentes acarretará que todos os estados da federação brasileira ultrapassassem os limites exigidos pela LRF.
A execução de ações e serviços de saúde é dependente da atuação de profissionais da área, portanto, sua redução poderá significar colapso do SUS em desfavor da população brasileira.
Neste sentido, a revogação das portarias mencionadas é adequada pelas razões expostas.
Alberto Beltrame
Presidente do Conass
As novas regras passariam a valer a partir de 2021.
Abaixo a íntegra de uma das portarias, de 15 de abril:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 233, DE 15 DE ABRIL DE 2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DOU de 16/04/2019 (nº 73, Seção 1, pág. 53)
Estabelece regra transitória em razão da necessidade de definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos IX, X, XIII, XXI e XXIII do art. 48 do Anexo I do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019; considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; resolve:
Art. 1º – Até o final do exercício de 2019, a STN/ME deverá definir as rotinas e contas contábeis, bem como as classificações orçamentárias, com a finalidade de tornar possível a operacionalização do adequado registro dos montantes das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente da Federação e que recebam recursos financeiros da administração pública, conforme definido no item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, e alterações posteriores.
§ 1º – Até o final do exercício de 2020, os entes da Federação deverão avaliar e adequar os respectivos dispositivos contratuais bem como os procedimentos de prestação de contas das organizações da sociedade civil para o cumprimento integral das disposições do caput.
§ 2º – Permite-se, excepcionalmente para os exercícios de 2018 a 2020, que os montantes referidos no caput não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2021 as regras definidas conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.