MANAUS – O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), Lafayette Carneiro Vieira Júnior, derrubou a liminar do juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Manaus, que proibia o reajuste da tarifa de ônibus em Manaus.
A decisão foi dada pelo magistrado no dia 25 de março. O recurso contra a decisão do juiz Paulo Feitoza foi apresentado pelas empresas Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Veja Manaus Transporte de Passageiros Ltda, Sindicato das Empresas de Transporte de Passegeiros do Estado do Amazonas (Sinetram), Integração Transporte Ltda, Transtol Transportes Ltda, Rondônia Transporte Ltda, Viação São Pedro Ltda, Açaí Transporte Coletivos Ltda.
“É evidente que impedir o reajuste tarifário, condicionando-o à renovação da frota e ao licenciamento dos veículos é ato manifestamente contrário ao interesse público, pois além de prejudicar a saúde financeira das empresas concessionárias, acarretaria em ônus à própria Administração pela necessidade de assegurar a interrupção dos serviços”, diz o desembargador em trecho da decisão.
Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas no dia 17 de janeiro de 2018 e assinada pela titular da 81ª Prodecon, Promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos. Nesta quarta-feira, a promotora informou que vai pedir que o juiz relator da ação – Paulo Feitoza – se pronuncie diante do mérito da ação.
“Com essa decisão, o que o Judiciário fez, foi chancelar o descumprimento do contrato das empresas para com o transporte público da cidade de Manaus, algo que já tínhamos denunciado na ação movida no ano passado”, avaliou a promotora Shyela Andrade dos Santos.
Na Ação Civil Pública ajuizada pelo MPA-AM, a promotora pediu que a Prefeitura de Manaus não autorizasse o reajuste da tarifa do transporte coletivo convencional, até que as empresas concessionárias promovam o licenciamento dos veículos irregulares, comprovem a existência de plano de manutenção periódica dos veículos e, ainda, providenciem a renovação da frota existente nos moldes determinados pela Lei Orgânica do Município (Loman).
Abaixo, confira a decisão do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior: